A NOVA FUNÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL - POR GUILHERME GAYA
O artigo 18 da Lei n. 14.043/2020 criou uma nova função para o protesto, a qual é designada de protesto “para fins fiscais” ou protesto “fiscal”. A norma prevê que empresas que possuem tributação com base no lucro real possam utilizar o protesto extrajudicial como meio de substituição de exigências de judicialização, as quais são previstas na alínea ‘c’ do inciso II e na alínea “b” do inciso III do § 7º do art. 9º, e no art. 11 da Lei 9.430/1996, sendo possível assim que tais empresas lancem os créditos inadimplidos como perdas contábeis.
A necessidade de judicialização para a dedução da base de cálculo de valores não recebidos produzia um encargo econômico muito elevado para as empresas, de um lado, além de contribuir para a grande quantidade de processos no acervo do Poder Judiciário, de outro lado. Com o protesto e a novel legislação, essas empresas terão mais celeridade e economia. Ainda, a nova norma contribui sobremaneira com a desjudicialização, diminuindo a sobrecarga de demandas no Judiciário.
Importante ressaltar que a substituição da propositura de ação judicial pelos serviços públicos delegados de protesto preservará as plenas legalidade e juricidade, pois o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência, o qual é realizado pelo Tabelião, profissional do Direito dotado de fé pública, cujos atos são revestidos de autenticidade e publicidade, segundo o art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/1997. A publicidade dos créditos inadimplidos é importante não só para o credor, mas também para toda a sociedade, a qual pode ter conhecimento da situação de inadimplência daquele devedor.
Como ocorre de forma similar com o protesto para fins falimentares, o apresentante do título a protesto deverá requerer, no momento do apontamento, que o protesto seja lavrado na nova modalidade de “protesto para fins fiscais” ou de protesto para os fins previstos na Lei n. 9.430/1996. Além disso, deverá o Tabelião fazer constar tal informação no instrumento de protesto, físico ou eletrônico, a ser entregue ao credor para que este utilize-o como meio de prova do cumprimento da legislação tributária.
Essa nova função legal reforça a importância do protesto e do serviço extrajudicial do País, auxiliando na desjusdicialização e sendo uma ferramenta para a sociedade na busca de caminhos céleres e dotados de segurança jurídica na solução de seus conflitos.
*Guilherme Gaya é presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção SC e Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Joinville (SC)
FONTE: https://www.juscatarina.com.br/2020/09/09/a-nova-funcao-do-protesto-extrajudicial-por-guilherme-gaya/