2° TABELIONATO DE PROTESTO DE
LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO

O 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Luís, Estado do Maranhão, foi criado pelo Art. 187 da LCE 123/2009, publicada no D.O.E de 17.04.2009, com as atribuições previstas no Art. 187 da Lei Complementar nº 14/91.

Foi ofertado, pelo Tribunal de Justiça do Estado, em concurso público de provas e títulos, na modalidade Remoção, através do Edital nº 01/2011.

Pelo ATO – 790/2013, de 23 de maio de 2013, a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais, RESOLVE Remover, a pedido, PAULO DE TARSO GUEDES CARVALHO, do (a) 1º Ofício Extrajudicial de Tuntum para o 2º Tabelionato de Protesto de São Luís, em razão de sua aprovação em concurso público, provimento por remoção, realizado nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 136 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão).

Em 04 de junho de 2013 perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Corregedor-Geral da Justiça, tomou posse e foi investido na titularidade dos serviços notariais da Serventia. Em 20 de junho de 2013 entra em exercício conforme termo prestado perante o MM Juiz Diretor do Fórum Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim dando início as suas atividades em 02 de julho de 2013.

No dia 12 de agosto do mesmo ano, após a instalação do Serviço de Distribuição, foram recebidos os primeiros títulos e dado início a prestação dos seguintes serviço: protocolização, lavratura e registro de protestos, intimação, emissão de certidões, recebimento de pagamento de títulos, cancelamento de protestos e demais serviços pertinentes.

Totalmente informatizada, a Serventia busca prestar um serviço de excelente qualidade, ressaltando a segurança jurídica, a imparcialidade e a jurisfuncionalidade inerentes na atividade do Tabelião, que a realiza com fé pública, investido de toda a imparcialidade necessária para lavrar, registrar e testificar o protesto com a característica, própria, da veracidade.

Trata-se, em verdade, de um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.

Norteia seus serviços pelos princípios elencados no artigo 37 da CF/88, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; bem como pelos princípios da continuidade do serviço público e da fiscalização, e ainda nos princípios que regem a atividade de protesto de títulos propriamente dita que são: a) Princípio de oficialidade, que gera a presunção da veracidade; b) Princípio de unitariedade, que determina que o protesto seja realizado em apenas um ato; c) Princípio de insubstitutividade, que informa que o protesto não pode ser suprido por qualquer outro ato; d) Princípio da celeridade, objetivando que os prazos sejam voltados, dentro do possível, para a maior celeridade, flexibilidade e informalismo possível; e) Princípio da formalidade simplificada, que atenua o formalismo no procedimento do protesto; f) Princípio de rogação, exigindo a necessidade de provocação da parte interessada para que ocorra o protesto;

A Serventia encontra-se instalada na Avenida dos Holandeses, Qd 36, nº 01, Lojas 18/19 do Shopping do Automóvel, funcionado de segunda a sexta feira, no horário da 08:00 as 18:00 horas com atendimento ao público das 09:00 as 16:30 horas.