Protesto
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, quando esta é devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida. Dessa forma, pelo protesto se prova publicamente o atraso do devedor no pagamento na dívida, protegendo os direitos do credor.
O protesto somente é lavrado e registrado pelo Tabelião de protestos – ou seu preposto devidamente designado –, que é a pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público, nos termos da lei. Tudo em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Estado Democrático de Direito.
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Prescrição
O registro do protesto não prescreve; o que prescreve é o título. Portanto, após o prazo legal, o título deixa de ter restrição para consulta pública em cadastros de inadimplentes, mas o protesto lavrado no Cartório continua preservado, indefinidamente.
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Prova Inadimplência
Por se tratar de ato formal e solene, força o devedor ao pagamento da dívida em atraso. Pois prova a inadimplência, ou seja, o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como estabelece prazo de vencimento quando não há data preestabelecida. Facilita, assim, o recebimento da dívida pelo credor.
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SERASA, SPC
A inclusão nos serviços de proteção ao crédito pelos cartórios ocorre somente após um procedimento legal, com ampla publicidade e obediência à lei, resguardando, por exemplo, quanto à notificação obrigatória do devedor prevista do CDC. Sempre fiscalizado pelo Poder Judiciário.
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Prévia Intimação
Momento em que lhe é dada oportunidade de pagar o débito devido. O que condiciona um elevado número de pagamentos dos títulos encaminhados para o cartório antes mesmo do protesto.
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DISPONIBILIZA A CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA)
Momento em que lhe é dada oportunidade de pagar o débito devido. O que condiciona um elevado número de pagamentos dos títulos encaminhados para o cartório antes mesmo do protesto.