ARTIGO - "A TECNOLOGIA EM PROL DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS ATRAVÉS DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL - POR CASSIO FERNANDO FERRARINI
O protesto é um sistema de recuperação de ativos, praticado de forma íntegra, célere, segura e com menor onerosidade, podendo ser isento da cobrança de emolumentos do credor.
Você já ouviu falar em protesto de título? É muito provável que sim, mas sabe de fato que é este instituto? De forma resumida, a me. e tabeliã de protesto Raquel Duarte Garcia, define o protesto como “um ato jurídico público, formal e solene, por meio do qual se prova de modo absoluto a apresentação de um documento de dívida para aceite ou para pagamento.[…] O protesto é, ainda, forma extrajudicial institucionalizada de constrição e recuperação de crédito, servindo como instrumento de informação relativa ao crédito e de prevenção e solução de litígios que envolvam obrigações líquidas, certas, exigíveis e apresentáveis pecuniariamente.”
Mas e o que isso tudo significa? De forma geral, a maioria das pessoas veem o protesto como meio de formalizar a inadimplência de uma dívida, no entanto, este conceito é, além de restrito, ultrapassado. Como destacado acima, o protesto é uma forma regular de recuperação de crédito, onde o interesse de um credor é a quitação de uma dívida que este tem crédito, porém, havendo registro do protesto, não há o pagamento e tampouco há garantia da solvência da dívida.
Com a era da tecnologia, o funcionamento de um tabelionato de protesto se tornou muito mais dinâmico, devendo se adaptar de forma muito mais ágil às novas normativas publicadas. Pensando nisso, os tabeliães devem sempre estar atentos às melhorias e inovando em seus processos, dentro das possibilidades legais, é claro.
Para esta adaptação, é certo que além de processos internos bem definidos, equipe consciente tanto da importância, como do impacto do protesto e de suas funções, a serventia conte com um sistema de automação que atenda à legislação e esteja integrado ao funcionamento da serventia, de forma a facilitar o dia a dia e automatizar processos.
Buscando entender melhor a automatização, cita-se de exemplo a necessidade de controle de prazos. O sistema deve possuir inteligência suficiente para, no mínimo, controlar e indicar os títulos que devam ser intimados ou protestados, os valores que devam ser repassados aos apresentantes após o pagamento e os títulos que devam ser publicados em edital para intimação.
Um sistema que supra a necessidade da mão humana nestes termos, além de gerar celeridade ao processo, traz segurança jurídica ao tabelião e principalmente aos interessados, que buscam seus devidos créditos.
É muito importante também haver plena atenção ao devedor, sujeito de direito que, apesar de estar em débito com o credor, principal interessado, deve ter suas liberdades e garantias respeitadas. Desta forma, é de crucial importância garantir que este seja devidamente intimado ao pagamento da dívida, respeitando o devido processo legal e garantindo assim a plena certeza de que a obrigação poderá ser exigida, sem contestar a atuação do tabelião.
Neste viés, buscando garantir a intimação pessoal do devedor, o corregedoria geral de justiça do CNJ, publicou o provimento 87/19, o qual elenca como regra geral para praça de pagamento o local de domicílio do devedor, devendo ser considerada outra em situações que a lei estipula de forma diversa.
Como visto, o CNJ busca a garantia da intimação do devedor, vez que este terá plena ciência da possibilidade do protesto e de sua insolvência. No entanto, há situações ainda que a intimação não se faz possível, como por não localizar o devedor ou o endereço informado não estar correto. Neste momento, é crucial que o tabelião resguarde estas informações e a forma de obtenção desta negativa de intimação.
Portanto, visando resguardo jurídico, é suficientemente necessária a utilização de sistema de registro de intimação e diligência, não ficando restrito ao sistema de automação utilizado para protesto. Este sistema, deve efetuar comunicação instantânea com o sistema de automação, gravando além da geolocalização, a possibilidade de inclusão de fotografias, seja do canhoto da intimação, seja do local onde não for encontrado o devedor.
Conforme todo o exposto, se espera passar ao leitor que o protesto se trata de um sistema de recuperação de ativos, o qual é praticado de forma íntegra, célere, juridicamente segura e com menor onerosidade, em virtude de sua possibilidade de isenção de cobrança de valores antecipados, proporcionando assim maior efetividade que a cobrança judicial e, ao utilizar automações adequadas no dia a dia, o processo se torna ainda mais cômodo e seguro à sociedade.
*Cassio Fernando Ferrarini: Especialista jurídica na Officer Soft Soluções para Cartórios e pós graduando em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Cers.
Fonte: Migalhas