ARTIGO - AS FUNÇÕES INTERLIGADAS AO PROTESTO - POR LOURIVAL DA SILVA RAMOS JÚNIOR

1. Introdução

Sartre disse que “a palavra faz sair da sombra um objeto para integrá-la em nossa atividade” (1998, p. 16). Outrossim, acontece com o protesto, pois não se limita mais à conservação de direitos, à comprovação de descumprimento de obrigações ou inadimplência de pagamento, tampouco à recuperação de crédito ao erário (BUENO, 2020, p. 10).

Doravante, será um sistema nacional de consulta e intercomunicação recíproca e direta entre Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais, cujos benefícios servirão de consulta à sociedade e à efetividade de decisões judiciais, em especial à de falência e liquidação judicial.

Essas funções foram desveladas com a criação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Protesto (CENPROT), por meio do art. 42-A da Lei n.º 9.492/97, que formou um banco de dados nacional e unificado, acessível pela internet (“https://site.cenprotnacional.org.br/”;), com vinculação obrigatória dos tabelionatos de protesto, os quais, em regra, exercem funções notariais e registrais.

2. Protesto e Falência

Para efetivar o caráter universal do Juízo Falimentar (caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2015), decretado em razão de título(s) protestados em mais 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso I do art. 94 da Lei supra), a CENPROT encaminhará, por meio virtual (malote digital, e-mail ou sms), a sentença de decretação de falência aos delegatários cadastrados àquela central, os quais, por sua vez, responderiam o cumprimento da ordem judicial pela mesma via. Portanto, a ideia é uma comunicação recíproca e célere, de grande alcance pelo Brasil, com o intuito de assegurar o caráter universal do Juízo Falimentar.

3. Protesto e Decisões Judiciais

Se aquela soma de títulos protestados indica falência, com maior razão, será indício de insolvência civil aos não empresários. Como tais informações ficam na CENPROT, poderão auxiliar na designação judicial de tutores (inciso I do art. 1.735, do CC/02), uma vez que estes precisam da livre administração de seus bens, bem como não podem prejudicar os bens do curatelado.

Nos inventários e partilhas (judicias e extrajudiciais) ou em procedimento de arrolamento sumário judicial (a despeito da suposta ilegalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 afastar o art. 192 do Código Tributário Nacional), a CENPROT informará os débitos protestados em nome do de cujus, por uma simples consulta pelo CPF.

4. Protesto e Liquidação Judicial

A CENPROT também será útil em liquidações judiciais proferidas em ações civis públicas, cujos cumprimentos de sentença em diferentes comarcas da ação principal, dificultam bastante a identificação do passivo do réu, uma vez que ainda é moroso o recebimento das respostas dos diversos cartórios e juízes brasileiros sobre débitos do réu, com o intuito de definir o seu passivo naquela ação civil pública.

Assim, uma vez cadastrada a sentença coletiva na CENPROT, solicitando informações sobre débitos em nome do réu, os diversos cartórios e dos juízes poderão responder, via central, diretamente ao Juízo que proferiu a sentença coletiva.

5. Protesto e Consulta Pública

A CENPROT será indispensável à segurança das atividades públicas e privadas, bem como à lavratura de atos notariais, para fins de comprovação de boa-fé. Para tanto, a informação da central será um parâmetro objetivo a partir dos débitos protestados em todo Brasil. Se o valor de 40 (quarenta) salários mínimos em títulos protestados impede a mercancia, com maior razão, será um indício objetivo da dificuldade financeira das partes em negócios públicos ou privados.

Por exemplo, as certidões negativas de protestos não impedem o registro de loteamento ou desmembramento, desde que se comprove não serão prejudicados os adquirentes dos lotes, nos termos do § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79. Por outro lado, a CENPROT também poderá revelar, com base no referido valor protestado, a dificuldade financeira do loteador e, por conseguinte, será indício de potencial prejuízo aos compradores.

6. Conclusão

Portanto, verifica-se que as funções interligadas ao protesto já estão no sistema normativo, faltando apenas efetivá-las por meio da CENPROT, resultando num efeito erga omnes (GUÉRCIO NETO e MASSONETO JÚNIOR, 2020, p. 191-192), com publicidade ativa (ao contrário da publicidade passiva dos livros físicos do cartório), já que será parte da vida rotineira da sociedade, em vez de ser uma imposição legal.

 

*Lourival da Silva Ramos Júnior – Assessor Técnico da CGJ-MA, especialista em Direito Notarial e Registral.

SARTRE, Jean-Paul. La responsabilité de l´écrivain. Éditions Verdier, 1998, p. 16. Original: “Pour moi et pour les autres, le mot fait sortir de l’ombre un objet et l’intègre à notre activité générale.”

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. São Paulo: Ed. Foco, 2020, p. 10.

GUÉRCIO NETO, Arthur Del e MASSONETO JÚNIOR, João Francisco. O avanço do protesto no Brasil e as conquistas alcançadas. (...). In: Marta El Debs e Izaías Gomes Ferro Júnior. O novo protesto de títulos e documentos de dívidas: os cartórios de protesto na era dos serviços digitais.  Salvador: Ed. JusPodvim, 2020, p. 191-192.

FONTE: BLOG DO DG


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