ARTIGO - ASSINATURA ELETRÔNICA E DIGITAL EM JURIDIQUÊS, E NÃO INFORMATIQUÊS! - POR LOURIVAL DA SILVA RAMOS JÚNIOR

A Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2004 tenha uma linguagem informatiquês, talvez inspirada em Isaac Asimov, criador das “Três Leis da Robótica”, no seu livro “Eu, Robô”, que dificulta um pouco ao operador do direito. Entretanto, é possível compreendê-la por meio deste texto.

No art. 1º da MP, já inicia conceituando “assinatura eletrônica”: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Noutros termos, assinatura eletrônica é um par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento, nos termos do parágrafo único do art. 6º da MP 2.200-2/2004.

Não obstante, a Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º, MP 2.200-2/2004).

As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, nos moldes descritos pelo art. 131 do Código Civil de 1916, mantido pelo art. 219 do Código Civil de 2002.

No Código de Processo Civil/2015, reforçou essa forma de assinatura eletrônica por meio do art. 411, inciso II, o seguinte: “Considera-se autêntico o documento quando: (...) II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; (...)”. Ou seja, será autêntico quaisquer documentos quando sua autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônica, não se restringindo às assinaturas eletrônica emitidas pela ICP-Brasil.

Nos termos do Prov. 100/2020, do CNJ, estabeleceu conceitos para “assinatura eletrônica notarizada” e “assinatura digital”.

Assinatura eletrônica notarizada é “qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública” (art. 2º, inciso I, do Prov. 100/2020, do CNJ). Por outro lado, a assinatura digital é um “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei” (art. 2º, inciso III, do Prov. 100/2020, do CNJ).

Em seguida, foram regulamentadas as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, por meio da Lei n.º 14.063/2020, cujo art. 3º fixou conceitos legais sobre autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP-Brasil, os quais estão descritos abaixo:

Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), na forma da legislação vigente.

Ademais, e talvez o mais interessante, foi a criação legal de três tipos de assinaturas eletrônicas: simplesavançada e qualificada (art. 4º da Lei n.º 14.063/2020), sendo que a assinatura eletrônica, que utiliza o certificado digital da ICP-Brasil, configura-se como “assinatura qualificada” (art. 4º, inciso III, da Lei supra).

Não obstante, os arts. 18 e 19 da Lei n.º 14.063/2020 não revogaram expressa ou tacitamente o §2º do art. 10 da MP 2.200-2/2004, cujo texto dispõe o seguinte: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Tanto é verdade, que a “assinatura eletrônica avançada” utiliza “certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 14.063/2020).

Na Seção III, que trata de aceitação e da utilização de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, o art. 5º da Lei n.º 14.063/2020 determina a utilização de “assinatura eletrônica avançada” às juntas comerciais (art. 5º, §1º, II-c), ao passo que, nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, será “assinatura qualificada” (art. 5º, §2º, IV).

No tocante à transferência de imóveis por meio das certidões da Junta Comercial, na parte final do art. 5º, § 2º, IV da Lei supra, essa norma permitiu, como a exceção, que as certidões da Junta Comercial podem ser utilizadas como meio de transferência de imóveis, nos termos do art. 64 da Lei n.º 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Em relação à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), e ao contrário da Junta Comercial, o § 1º do art. 17 da Lei n.º 6.015/73 determinou que o acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, serão assinados com assinatura avançada ou qualificada, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2022, a ser definido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis (§ 2º do art. 17 da Lei n.º 6.015/73), e não simplesmente permitiu o uso de tais assinaturas após definição pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Então, como até o presente momento, não houve regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça, tudo indica a possibilidade de usar as assinaturas qualificadas e avançadas para o acesso ou envio de informações aos registros públicos (§ 1º do art. 17 da Lei n.º 6.015/73).

Note-se ainda, que o art. 17 da Lei n.º 6.015/73 não revogou o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/20042, referente às assinaturas que não utilizam os certificados emitidos pela ICP-Brasil, razão pela qual foram conceituadas legalmente como assinatura avançada, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 14.063/20203.

No tocante ao protesto extrajudicial, a I Jornada de Direito Notarial e Registral aprovou o enunciado 55, cujo texto diz o seguinte: “Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta”.

Entretanto, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei n.º 6.015/73, alterada pela Lei n.º 14.382/2022, permite permitiu o uso de assinatura avançada ou qualificada, sem incluir, é bom frisar, a assinatura simples. De todo modo, embora não incluída a assinatura simples no § 1º do art. 17 da Lei n.º 6.015/73, é possível a Corregedoria Nacional de Justiça ou, mesmo o plenário do CNJ, ampliá-la aos atos de protestos, a fim de não se tornar um empecilho às relações dos cartórios de protestos com as instituições financeiras e outros clientes.

Portanto, e quiçá esteja equivocado, foi muita coincidência a criação de 03 (três) tipos de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), com as “Três Leis da Robótica”, de Isaac Asimov. Se for, e espero que seja, é um bom sinal futurístico aos tabeliães/oficiais, pois, assim como no livro “Eu, Robô”, reflete a complexidade dos seres artificiais (ambíguos, contraditórios etc.), as referidas normas reconhecem que sou “Eu, Tabelião/Oficial”, ou seja, embora haja máquinas cada vez mais inteligentes, não somos mais simples amanuenses ou copista, mas serem pensantes para resolver a complexidade de problemas sociais, apresentados em nosso balcão do cartório.

*Lourival da Silva Ramos Júnior, Titular da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão/MA

Fonte: Blog do DG


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