ARTIGO: "O PROTESTO NOTARIAL COMO UMA ALTERNATIVA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS"

O PROTESTO NOTARIAL COMO UMA ALTERNATIVA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS*

A procura por soluções mais eficazes e céleres faz com que cada vez mais a sociedade procure meios alternativos para resolver as relações conflituosas. Os conflitos que não envolvem litígios podem ser resolvidos com a utilização da atividade notarial com seu caráter preventivo de litígios.

Considerando que as pessoas passam por dificuldades que abala sua vida financeira, tais como desemprego, questões de saúde, morte na família, enfim, muitas são as razões para que uma pessoa fique inadimplente, o protesto notarial, com o passar dos tempos, se revela uma ferramenta bastante eficaz na recuperação de crédito, sendo utilizado como uma medida efetiva contra os devedores.

Diante da evidente necessidade de se buscar alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos entre credor e devedor, vem-se reconhecendo o papel social que o serviço de protesto tem desempenhado na recuperação de crédito, se apresentando como uma solução célere, barata e extrajudicial na resolução de conflitos creditícios.

Tendo em vista, que o notário realiza seu trabalho com muita presteza e cautela, não se pode negar, que os atos resultantes da sua atividade estão menos sujeitos a vícios pela forma como a atividade é desempenhada, bem como, os atos notariais gozam de presunção de veracidade, impedindo, que os fatos abrangidos neles sejam apreciados pelo Judiciário.

Na prática, a colaboração desencadeada pela atividade do Tabelião de protesto à justiça, pode ser verificada quando a parte credora procura o tabelião para protestar determinado título ou documento de dívida e consegue com este ato a satisfação de seu crédito, evitando a interposição de um processo de execução para a concretização deste direito.

O exercício da atividade notarial é uma importante organização concernente ao sistema jurídico, onde juntamente com o Poder Judiciário desempenha relevante e importantíssimo papel na prevenção de conflitos jurídicos. O tabelião, ao desempenhar a sua função, adequando os atos e fatos aos instrumentos apropriados para que produzam o melhor efeito jurídico ao caso concreto, por meio do seu conhecimento, confere ao documento por ele lavrado fé pública, que funciona como um instrumento de segurança e extensão dos direitos privados, acautelando eventuais litígios.

Na atualidade, as demandas que envolvem o direito se deparam com processos de constante discussão, pois a sociedade reclama por soluções mais célere e efetivas. Nota-se uma forte tendência na busca de resoluções alternativas para as demandas jurídicas, pelo fato do judiciário encontrar impossibilitado de solucionar, em curto espaço de tempo, todos os problemas que lhe são apresentados (COMASSETTO, 2002, p. 120).

Os atos que o tabelião pratica devem estar revestidos de segurança jurídica, a fim de que produzam eficácia no mundo jurídico, alcançando, com isso, o interesse e a satisfação das partes. Em consequência, as partes deixam de recorrer a outras medidas para resguardar os seus direitos, como os processos judiciais.

Dessa forma, o tabelião portador da fé pública que confere autenticidade aos atos por ele perfectibilizados, contribui para a harmonia e a paz social, uma vez que traz confiabilidade à sociedade aos atos por ele efetivados. Assim, como decorrência do caráter de prevenção de litígios, a função do tabelião passa a ser de extrema relevância para o meio social (COMASSETTO, 2002, p. 125).

Verifica-se que o direito deve seguir e regulamentar a vida em sociedade, sempre buscando soluções para os conflitos sejam eles de quaisquer espécies. A função notarial vem corroborar garantindo a publicidade, a autenticidade, a eficácia e segurança dos atos e garantindo-lhes os efeitos jurídicos necessários, por meio da fé pública.

O protesto notarial, é uma ferramenta importante na prevenção de litígios, pois a maior parte dos títulos protestados são pagos diretamente aos credores, extinguindo assim a necessidade de uma execução judicial ou ação de cobrança. Diante dos resultados obtidos com os títulos e documentos levados a protesto, em que os credores recebem boa parte das dívidas e os devedores não entram para o rol dos maus pagadores, fica clara a eficácia da utilização do cartório de protestos.

O instituto do protesto, no decorre dos tempos tornou-se um verdadeiro mecanismo de proteção, de recebimento e de fomento do crédito, não sendo mais visto apenas como um mero meio de formação de prova do inadimplemento de uma obrigação. Tendo em vista que credor, ao procurar o serviço de protesto, não tem o objetivo unicamente de testificar o inadimplemento, mas sim receber seu crédito.

Assim, o serviço de protesto tem desempenhado um papel de grande utilidade para os credores, dadas as consequências gravosas que a publicidade do protesto gera para o devedor inadimplente, se apresentando como uma importante e eficiente solução extrajudicial para a cobrança de dívidas.

Deste modo, o protesto tem o legítimo efeito de gerar o abalo no crédito do devedor, e é esse um dos principais fatores que levam a altos índices de satisfação da obrigação, pois muitas vezes a restrição do crédito leva o devedor a abandonar sua conduta protelatória para pagar a dívida, esse efeito se da em decorrência da publicidade do protesto junto às entidades de proteção crédito (BUENO, 2013, p.61).

Atualmente a eficácia do protesto na recuperação de créditos, sem dúvida, é tão eficiente que se revela um caminho mais oportuno que o das execuções judiciais, apesar de que, o protesto não tem o mesmo poder da execução, ele simboliza e sinaliza a insolvência, o descumprimento contratual, e a baixa confiabilidade para celebrar contratos, fazendo com que aquele devedor que precisa de crédito no mercado quite suas dívidas.

É de conhecimento geral que, o Poder Judiciário está lotado de processos, o que faz com que as respostas das demandas sejam lentas. Diante de uma sociedade caracterizada pela morosidade e falta de efetividade das decisões judiciais, surge um clima de desconfiança e de insegurança que afetam as relações econômicas e sociais.

Diante dessa realidade, têm sido crescentes os esforços em buscar formas alternativas de resolução de conflitos. O instituto do protesto tem sido considerado, atualmente, um instrumento extrajudicial de cobrança e um importante meio de recuperação de crédito, desafogando o Poder Judiciário e permitindo que este disponibilize seu tempo para julgar, com mais apresto e de forma mais célere, outras demandas que realmente necessitem mais de sua atenção.

Vale ressaltar que, desde o seu surgimento até os dias atuais, o instituto do protesto de título já passou por significativas mudanças e constante aperfeiçoamento. Hoje no Brasil o protesto exerce um grande papel na recuperação de passivos, passando a ser utilizado como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses que envolvem credor e devedor, à vista disso, tem-se que reconhecer o papel desempenhado pelo protesto notarial na pacificação dos conflitos sociais.

*Artigo de Ricardo Pinto da silva – Tabelião Substituto. Especialista em Direito Público e Direito Civil e Empresarial.

Referência:

SILVA, Ricardo Pinto da. Protesto notarial: uma alternativa extrajudicial para resolução de conflitos. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 23 fev. 2017. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.588555&seo=1


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