CGJ/SP publica Provimento que dispõe sobre o protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial

A Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou, na terça-feira  (18.06), o Provimento nº 26/2019, que dispõe sobre o protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial.

O  texto  define  que  nas  ações  monitórias,  havendo  conversão  do  mandado  monitório  em  título  executivo judicial, a certidão para fins de protesto deverá incluir o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

Veja a íntegra do texto abaixo:

Provimento CG nº 26/2019

(Processo nº. 2019/34762)

O desembargador  Geraldo Francisco Pinheiro Franco, corregedor geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido nos autos do processo  nº 2019/34762;

RESOLVE:

Artigo 1º -  Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da  Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:

Art.  104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado,  que  reconheça  a  existência  de  obrigação  de  pagar  quantia  certa   ou   alimentos,   expedir-se-á   certidão  de  teor  da  decisão  para  fins  de  protesto  extrajudicial,  a  qual  deverá  indicar:

(...)

Artigo 2º - Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

§ 5º  Nas  ações  monitórias,  havendo conversão  do  mandado  monitório  em título  executivo  judicial,  na  forma  do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a)  o conteúdo  do  mandado  monitório,  com  a  obrigação  de  pagar  quantia certa, sob as penas da lei;

b)  a data  do  trânsito  em  julgado  da  decisão,  que  deverá  ser  considerada  a  data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c)  a data do  decurso  do  prazo  para  pagamento  voluntário,  nos  termos  do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º  -  Acrescentar  o  item  20.3.1  do  Capítulo  XV  nas  Normas  de  Serviço  Extrajudiciais, com a seguinte redação:

20.3.1.  Nas  ações  monitórias,  havendo   conversão   do   mandado   monitório em  título  executivo  judicial,  na  forma  do  artigo  701,  §2º  do  CPC,  a  decisão  que  deferiu  o  mandado  monitório,  somada  à  certificação  do  decurso  do  prazo  sem  a  oposição  dos  embargos  e  pagamento, poderá  ser  levada  a  protesto,  depois  de  transcorrido o prazo para pagamento voluntário  previsto  no  artigo  523  do  CPC.

Artigo 4º  -  Este  Provimento  entrará  em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

FONTE: JORNAL DO PROTESTO SP


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