CORREGEDORIA DA JUSTIÇA REGULAMENTA REGISTRO CIVIL DE INDÍGENAS
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou, em 3 de novembro, o assento de nascimento de indígenas não integrados à sociedade, com o objetivo de orientar a atuação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, garantir a segurança jurídica desse ato e dar efetividade às leis que tratam do assunto.
De acordo com o Provimento nº 49/2022, enquanto o indígena não for integrado, o assento de nascimento de indígena será opcional no Registro Civil de Pessoas Naturais, e o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela FUNAI, poderá ser utilizado para solicitar o registro civil.
Conforme o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), os indígenas integrados são aqueles que estão no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem os usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A juíza Ticiany Maciel Palácio, coordenadora do Núcleo de Registro Civil e Documentação Básica da CGJ-MA, justificou a edição do Provimento. Segundo a juíza, havia muita procura dos indígenas para colocar a etnia no lugar da naturalidade e o nome com a grafia de sua língua, com caracteres especiais. “Contudo isso não era permitido pelos oficiais de registro por falta de previsão legal”, disse a coordenadora.
LINGUAGEM E ETNIA INDÍGENAS
O Provimento determina que, no assento de nascimento do indígena - integrado ou não -, deve ser lançado o nome do indígena, de sua livre escolha, devendo ser observada a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos.
A etnia do indígena pode ser lançada como sobrenome, assim como a aldeia de sua origem e a de seus pais, como informação a respeito das respectivas naturalidades, além do município de nascimento, a pedido do interessado. Também a pedido do interessado, poderão constar, como observações a sua declaração como indígena e a indicação da etnia.
Ainda conforme o Provimento, todo assento de nascimento de indígena realizado pelo registrador deverá ser imediatamente comunicado à FUNAI, para as providências necessárias ao registro administrativo. No caso de dúvida acerca do cabimento do pedido de registro ou se houver suspeita de duplicidade, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI) ou a presença de representante da FUNAI, para confirmação da identidade.
A juíza Adrriana Chaves, membro do Comitê da Diversidade do Tribunal de Justiça do Maranhão, informou que, diante das dificuldades relatadas pelos indígenas ao Comitê de Diversidade, na procura nos Cartórios de Registro Civil para o registro de nascimento da criança com o nome em conformidade com a cultura daquele povo, o provimento objetiva esclarecer a necessidade de cumprimento integral desse direito fundamental da personalidade civil indígena, que pode ser aplicado, inclusive, com o fim de retificar o nome daquele indígena já registrado à margem de sua cultura.
"O que motivou a Corregedoria a disciplinar o assento de registro civil de pessoas indígenas foi a necessidade de se garantir, sem qualquer burocracia, a integral proteção da personalidade civil dos oriundos dos povos nativos, incluindo seu nome original, cuja designação personifica sua família de origem e status social. O provimento busca esclarecer aos registradores a forma como será garantido o uso do nome indígena aos que serão registrados pela primeira vez, bem como aqueles indígenas que foram registrados sem o nome que é conhecido na sua comunidade e que deseja solucionar essa situação" explicou a juíza.
REGISTRO TARDIO DE INDÍGENAS
O registro tardio do indígena também poderá ser realizado com a apresentação do RANI; por meio de requerimento por representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial, conforme a Lei nº 6.015/73.
O Oficial de Registro deverá comunicar a aprovação de registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI. O órgão informará ao juiz competente, quando constada duplicidade ou fraude, para que sejam tomadas as providências cabíveis de anulação do registro posterior.
Por fim, o Provimento determina que os atos praticados de forma gratuita, em razão da condição de hipossuficiência (pobreza) do indígena, serão ressarcidos por meio do FERC -Fundo Especial de Registro Civil.
Na edição do Provimento nº 49/2022, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, considerou, ainda, os termos da Resolução Conjunta nº 3/2012 e Resolução nº 454/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que atenderam à a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: Ascom da CGJ/MA