CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL ORIENTA SOBRE CASOS DE CANCELAMENTO DE DECLARAÇÕES DE ÓBITO

Casos de devoluções desnecessárias de Declaração de Óbito (DO), pelos cartórios de registro civil, foram alvo de reunião realizada  na terça-feira, 16, pelo Núcleo de Registro Civil e  Acesso à Documentação Básica da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (NRC/CGFE) com cartorários de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís, a direção do Hospital do Câncer Aldenora Bello e representantes da Vigilância Sanitária.

A reunião foi coordenada pela juíza corregedora Laysa Paz Mendes, supervisora do Núcleo de Registro Civil, com a participação do juiz corregedor André Bogéa (NRC), das delegatárias Graciana Soares (1º RCPN), vice-presidente da Associação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (ARPEN); de Rosseline Rodrigues (2º RCPN) e Milena Belchior (3º RCPN); do escrevente Estevão de Araújo Silva (4º RCPN); do advogado Carlos Nina (Fundação Antônio Dino); do médico e diretor do Hospital do Câncer Aldenora Belo,  Francisco Guilherme Marques; da médica e diretora técnica do Hospital do Câncer Aldenora Belo,  Danielle Maya e das enfermeiras  Mirly de Andrade  e Rosilda Sousa (Vigilância Sanitária).

Na reunião, a direção do Aldenora Belo informou que a Vigilância Sanitária admite o percentual de até 2% de cancelamento das DOs pelos hospitais, mas que esse hospital alcançou, este ano, quase 12%, necessitando que a Corregedoria do Foro Extrajudicial , responsável pela orientação e  fiscalização dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, alerte os cartórios de Registro Civil em relação a rejeições desnecessárias de DOs.

CANCELAMENTO DE DECLARAÇÕES DE ÓBITO

A direção do Aldenora Bello relatou que os cancelamentos das declarações  de óbito no Aldenora Belo precisam diminuir, e, para isso, vem tomando várias medidas para um melhor alinhamento interno, a fim de evitar rasuras, ressalvas, erros de nome ou outros de maior relevância.

A direção do hospital solicitou, ainda, que os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais não rejeitem as Declarações de Óbito preenchidas pelos médicos e médicas, quando constarem divergência em relação a endereço, estado civil ou ocupação da pessoa falecida.

Pelo “Manual de Instruções para Preenchimento” da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde, a responsabilidade pela emissão da Declaração de Óbito é do médico ou médica que deu assistência à pessoa. Esse ato é embasado na Lei 6.015/1973, na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005 e na Portaria 116/2009.

PROVIDÊNCIAS

Na reunião, os cartórios informaram que não recusam a DO frente a diferenças ou incertezas em relação a endereço, ocupação, estado civil, desde que possam ser comprovados por algum documento apresentado pelo familiar ou requerente do registro de óbito.

Segundo a juíza Laysa Paz Mendes, a qualificação registral é um poder-dever dos cartórios. “Os cartórios não devem ficar atrelados à DO, no tocante aos dados nela inseridos a respeito do estado civil, endereço, ocupação da pessoa falecida, devendo, à vista de documentos que lhes forem exibidos pelo requerente do registro de óbito, lavrar o assento na forma devida, sem rejeição ou devolução da DO para o hospital, em face de eventual divergência nesses dados”, declarou.

Nesses casos, a informação que constará no registro e na certidão de óbito será aquela que for declarada ao cartório, após o oficial de registro fazer o seu dever de verificar os requisitos legais para a atribuição dessa informação, mesmo que seja diferente do que consta na Declaração de Óbito.

Caso o oficial do Registro Civil suspeite da falsidade das declarações ou dos documentos apresentados, poderá exigir prova suficiente para solucionar a dúvida.

Fonte: Agência TJMA de Notícias


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