Corregedoria Nacional edita Provimento nº 87 que regulamenta a implantação da Cenprot

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, no dia 11 de setembro, o Provimento nº 87, que regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot) e estabelece a territorialidade do protesto; além de dispor sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida.

A normativa prevê que os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional  instituirão, no prazo de 30 dias, a Cenprot,  para  prestação  de  serviços  eletrônicos, tornando obrigatória a adesão de todos os tabeliães do País ou responsáveis interinos pelo expediente à Central, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

De acordo com o documento, a Cenprot será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria. Também poderão ser instituídas centrais seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de protesto de títulos, que serão subordinadas às normas, auditagem e  à  fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva de cada estado.

As informações enviadas pelos Tabeliães de Protesto de Títulos à Cenprot, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos Tabelionatos  de  Protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio. No entanto, será de responsabilidade exclusiva do tabelião, as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à Central.

Também é prevista a prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na Cenprot. Para tanto, o serviço se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes.

O texto estabelece ainda a preservação do princípio de territorialidade do protesto de títulos, ou seja, somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de  competência do Tabelionato de Protesto. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor.

Respeitada a praça de pagamento do título ou  do  documento  de  dívida  para  a  realização  do  protesto,  a  remessa  da  intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial  do  Tabelionato, desde que seu recebimento  fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento (AR), ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião.

No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente para o endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento do título ou documento.

No link você pode conferir o Provimento na íntegra: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=3008

FONTE: JORNAL DO PROTESTO SP


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