Credores não precisarão mais pagar para cobrar dívidas nos Cartórios de Protesto
A cobrança de dívidas através dos Cartórios de Protesto mudou. Como forma de trazer uniformidade na apresentação de dívidas a serem cobradas em todo o Brasil, o Conselho Nacional de Justiça determinou o Provimento nº 86/2019 que prevê a postergação dos emolumentos, que são as despesas pagas para o protesto de títulos, para todos credores que apresentarem suas dívidas ao Cartório de Protesto. “Na prática o credor não terá mais que desembolsar o seu dinheiro sem saber se receberá o que está cobrando”, explica Romário Mezzari, presidente do Instituto de Estudos de Protesto do RS (IEPRO-RS), entidade que representa os 297 Tabelionatos de Protesto do Estado.
A partir desta decisão, o protesto para credor será sempre gratuito e vantajoso, uma vez que não há despesas na cobrança de dívidas em hipótese alguma. O ônus das custas é apenas do devedor, após o pagamento da dívida. Portanto, se não houver o pagamento por parte do devedor, os emolumentos também não serão pagos pelo credor.
A alteração posiciona o protesto como instrumento de cobrança de dívidas mais ágil, com alto índice de recuperação e com custo mais baixo entre as opções de cobrança de dívidas. “O volume de títulos apresentados deve aumentar daqui para a frente, em todo o país. O desafio é manter a alta taxa de recuperação de dívidas dos cartórios de protesto, já que, atualmente, mais de 70% dos títulos são negociados em até três dias úteis”, detalha Mezzari.
ENTENDA:
Como era antes:
Toda dívida apresentada a qualquer Cartório de Protesto do RS até o dia 27 de novembro de 2019 incidia na cobrança de custas (as taxas e selos). Isto é, o credor, para cobrar uma dívida, pagava antecipadamente o custo desse processo.
Como será a partir de agora:
Com a postergação, todo título apresentado a qualquer Cartório de Protesto do RS, do dia 28 de novembro de 2019 em diante, terá o valor de cobrança de custas cobrado somente quando da quitação do protesto, e arcados pelo devedor. A novidade vale para documentos de pessoas físicas e jurídicas que comprovem dívida de até um ano, ou seja, contratos, duplicatas, notas promissórias e outros documentos, da data de apresentação até um ano retroativo, ou, para o caso de bancos e instituições financeiras, títulos de qualquer data.
Os credores com dívidas que atendam a esse requisito, a partir dessa data, não precisarão mais pagar antecipadamente, o que torna o protesto mais acessível para todo cidadão e empresa que enfrentam problemas com a inadimplência.