DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL: UMA VIA FACILITADA PARA DISSOLUÇÃO DE CASAMENTOS
A partir de 2007, o divórcio deixou de ser, necessariamente, sinônimo de litígio, morosidade e oneração financeira e emocional para se tornar um processo mais simples e menos burocrático. Isso porque o Direito brasileiro passou a admitir, com a Lei 11.441, a modalidade extrajudicial. Neste tipo de modalidade, a oficialização do divórcio ocorre em cartório, na presença de um tabelião, de maneira amigável e facilitada, evitando a demora e o desgaste psicológico da via jurídica.
Essa alternativa de extinção do contrato de casamento, que teve um boom durante a pandemia, é uma contraproposta às leis anteriores, em que o divórcio tramita, obrigatoriamente, de maneira judicial, em processos longos e custosos. Sendo assim, o divórcio em cartório surgiu para quebrar o paradigma de que o fim de uma união precisa ser conflituosa e estressante.
Requisitos para o divórcio extrajudicial
Embora mais simples e vantajosa, casais que optarem pelo divórcio extrajudicial precisam cumprir algumas exigências legais. São elas:
- As partes precisam estar em acordo consensual sobre todos os termos do divórcio;
- Presença de um advogado ou defensor público;
- O casal não pode ter filhos menores ou incapazes;
- Que a mulher não esteja grávida.
É importante ressaltar que em casos de gravidez ou de filhos menores ou incapazes, os ex-cônjuges podem formalizar a separação por via judicial, também de forma consensual, porém, os prazos costumam ser maiores.
FONTE: Imprensa CNR