Duplicata: a evolução histórica de um título genuinamente brasileiro

Os títulos de crédito existem desde a Idade Média com duas funções fundamentais: simplificar o exercício dos direitos de crédito e agilizar a circulação de riquezas, permitindo que os primeiros sejam negociados e antecipados por meio de desconto bancário ou por meio de factorings. No mundo inteiro, as mais diversas tradições jurídicas, classificam os títulos de crédito em três espécies: letra de câmbio, nota promissória e cheque.

No entanto, o Brasil desenvolveu um outro título de crédito ao criar a duplicata, um título genuinamente brasileiro, consolidado pela Lei nº 137/1936. Ao longo dos anos essa lei foi substituída por outra, a Lei nº 5474/1968, que criou instrumentos apropriados ágeis para a circulação de crédito mercantil já naquela época, como o aceite presumido e o Protesto por indicações.

No caso do aceite presumido, mesmo que você seja devedor, não está obrigado a documentar a sua dívida em um título de crédito, mas, se existe essa obrigação, não se pode recusar essa documentação. O Protesto por indicações, por sua vez, faz com que o credor não precise levar o papel ao cartório de Protesto. A lei das duplicatas permitiu então a inclusão de uma nova fase, com a publicação da Lei nº 9492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Tabelião de Protesto e vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (IEPTB/RJ), André Gomes Netto esteve presente nas audiências realizadas na Câmara dos Deputados para debater o projeto de lei das duplicatas eletrônicas. Segundo ele, é importante entender que o PLC 73/2018 terá de albergar o que já está dito no artigo 15 da Lei 5474/68, que completou 50 anos em 2018.

“Duplicata aceita nunca precisou e continuará não precisando de Protesto extrajudicial. Porém, uma duplicata eletrônica sem aceite, necessariamente terá de ser protestada para que possa ser um título cambial completo e por consequência um título extrajudicial completo”, esclarece o tabelião.

“O fato do interessado querer executar judicialmente aquela duplicata para que ela possa circular validamente na economia mudando de mãos através do endosso translativo, há de ser ter caracterizado ou o aceite propriamente dito ou a figura do chamado aceite presumido ou tácito. A única prova insubstituível desse chamado aceite presumido ou tácito é exclusivamente o Protesto extrajudicial lavrado pelo tabelião de Protesto competente a partir de uma intimação pessoal desse sacado/devedor”, complementa André Gomes Netto.

Segundo o professor de Direito Comercial Marlon Tomazette, a duplicata é um título diferente dos títulos usuais no mundo. De acordo com ele, ela pode ser conceituada como título emitido pelo credor, com base em uma fatura para representar o crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.

“Essas expressões ainda são repetidas, ainda se mantem até hoje, mas a duplicata em última análise é a transformação de um contrato em um título de crédito. A duplicata sempre precisa ter por base um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Juridicamente falando, a duplicata é um título causal no sentido de que ela se mantém vinculada àquele negócio jurídico. Além disso, a duplicata é o único título criado apenas pelo credor”, orienta Marlon Tomazette.

Para o professor Fábio Ulhoa Coelho, os suportes de informações desenvolvidos pela sociedade invariavelmente evoluem para materiais como o papel e os meios eletrônicos. Com a duplicata, não foi diferente.

“O papel é um grande suporte de informações que o ser humano tem utilizado ao longo da história até o surgimento do meio eletrônico. Temos uma grande segurança jurídica no papel como suporte. Ele foi substituído pelo meio eletrônico. O meio eletrônico consiste em registrar informações em filamentos que são sensibilizados eletricamente ou não eletricamente. Ou se faz uma sensibilização elétrica ou não se faz essa sensibilização. A partir disso se consegue armazenar as mais diferentes informações. Uma fotografia, um texto e também a concessão de circulação de crédito comercial. Usar uma tecnologia ou um algoritmo assegura as mesmas funções que o meio papel enquanto suporte de informações juridicamente relevantes”, destaca o professor.

FONTE: REVISTA CARTÓRIOS COM VOCÊ


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