DUPLICATA É MEIO RÁPIDO E SEGURO PARA RECEBER DÍVIDAS

Vendeu a prazo e não recebeu? Então você precisa entender os benefícios que a emissão de duplicata pode trazer para o seu negócio. Muitos estabelecimentos credores desconhecem que têm direito à emissão da duplicata, que é o meio mais rápido e seguro para receber dívidas oriundas de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, seja aquela feita pelo lojista a varejo ou pelo fornecedor por atacado, seja o devedor pessoa física ou jurídica.

Criada em 1968 pela Lei Federal nº 5474/68 (Lei das Duplicatas), essa ferramenta se mantém útil até os dias atuais. O artigo 2º, da referida lei, determina que a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a compra e venda mercantil a prazo, não se admitindo nenhum outro. E o parágrafo 1º, do artigo 13 da lei das duplicatas, permite o protesto por indicação dessa duplicata, ou seja, o protesto será feito com as informações que o credor possui, sem a duplicata física.

Muitos ainda confundem aceite de duplicata com a assinatura do devedor no canhoto da nota fiscal, comprovando ter recebido a mercadoria. Assinar canhoto de nota fiscal é importante, mas serve unicamente para comprovar o recebimento da mercadoria e esse canhoto da nota fiscal não é a duplicata.

Aceite de duplicata seria assinar a duplicata fisicamente no campo de assinatura do devedor, que existe nas duplicatas físicas, e retorná-la ao credor com a assinatura do devedor na própria duplicata.

É necessário que essa duplicata sem aceite seja protestada para adquirir força executiva na Justiça. Isso é determinado por lei federal e pela jurisprudência consolidada. Sem o protesto, que é gratuito para o credor não fazendo sentido não utilizar, a ação na Justiça terá que ser pelo rito do processo de conhecimento ou a ação monitória, que demoram bem mais para finalizar do que a ação de execução.

Ou seja, se um credor vai à Justiça através de seu advogado propor ação de execução de uma compra e venda de mercadorias, por exemplo, em que o devedor não pagou as parcelas, e anexa nessa ação somente os boletos não quitados, o canhoto da nota fiscal assinado pelo devedor e a nota fiscal da compra e venda, o juiz provavelmente no despacho inicial vai mandar emendar a inicial e apresentar os instrumentos de protesto, porque boleto bancário e nota fiscal não são títulos executivos e, por isso, não podem ser usados para propor ação de execução, sem que falte o requisito formal, e que é o instrumento de protesto das duplicatas sem aceite do devedor.

E se por descuido passar do despacho inicial e a execução seguir, bastará que o devedor, a qualquer momento da execução, pois não preclui, requeira a extinção da execução e cobre sucumbências do credor, pois não existe o título executivo “boletos bancários e notas fiscais”.

O que se executa na Justiça são as duplicatas que representam a parcelas a serem pagas. As duplicatas sim, são títulos executivos.

SAIBA MAIS

O que você pode enviar para o Cartório de Protesto?

 ■ Duplicata de compra e venda mercantil por indicação ou duplicata de prestação de serviço por indicação: o credor amparado na lei vai informar o conteúdo dessa duplicata que não possui aceite do devedor, ou seja, ele não apresenta a duplicata para enviar a protesto e sim informa os dados dessa dívida.

■ Também via informação de dados, e não via apresentação do documento, pode enviar, entre outras dívidas: duplicata física com aceite do devedor, cheque, nota promissória, mensalidade de cota de condomínio, mensalidade de aluguel, mensalidade escolar, mensalidade de autoescola, mensalidade de dentista ou ortodontista, mensalidade de órgãos de classe profissional e de entidades de classe, certidão de dívida ativa, água, luz, telefone, internet, mensalidade de plano de saúde.

■ E ainda: títulos executivos judiciais e extrajudiciais, demais títulos a que a lei atribuir força executiva, decisão judicial transitada em julgado, honorários, escritura pública, cédula de crédito bancário, contrato de câmbio, confissão de dívida, contrato de mútuo, contrato de arrendamento mercantil, contratos diversos, cédulas diversas inclusive rurais.

FONTE: A TRIBUNA


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