Gestor de Tecnologia da Informação do Instituto de Protesto, Luiz Paulo Souto Caldo, planeja a criação de um portal eletrônico inovador

Luiz Paulo Souto Caldo é graduado em Engenharia de Software pelo IBMEC-SP com MBA em Business Intelligence & Analytics pela FIAP. Formado em Gestão e Empreendedorismo pela PUC/SP. Atualmente ele é Gestor de Tecnologia da informação do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR). Nesta entrevista a Revista Cartórios com Você, Luiz Paulo fala sobre o Provimento nº 72 e as formas de aplica-lo nos Cartórios de Protesto utilizando a inovação e a tecnologia.

CcV – Qual a importância do Provimento nº 72 que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas em Cartório?

Luiz Paulo Souto Caldo – O Provimento nº 72 traz para os Cartórios de Protesto a possibilidade de ser uma solução de recuperação de crédito completa. Fazíamos a recuperação em um primeiro momento, mas depois que o título era protestado não tinha a possibilidade do devedor negociar diretamente com os cartórios. Ele tinha que procurar o credor e, através do credor, fazer essa renegociação. O Provimento nº 72 deu a possibilidade para que o cartório seja um intermediário entre as duas pontas. Que ele entre em contato com o credor e apresente para as condições de renegociação, e o cartório de protesto vá atrás do devedor para que essa renegociação se concretize. Acabou fechando um ciclo. Se tornou uma solução de recuperação de crédito completa.

CcV – As renegociações de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação. Qual a importância de se trabalhar a mediação e a conciliação para renegociar essas dívidas?

Luiz Paulo Souto Caldo – Essa parte é bem polêmica. Alguns entendem que existe uma separação. Que a conciliação é um ato que ocorre em um segundo momento depois da renegociação. A renegociação é um primeiro momento. Tentei a renegociação e não obtive sucesso, em um segundo momento eu posso tentar uma conciliação. Mas do jeito que o Provimento foi escrito ficou um pouco confuso. Precisa de alguns esclarecimentos. No caso da conciliação, precisa que o mediador tenha o curso para que ele possa faze-la. No caso da renegociação, não há essa necessidade. O credor impõe as condições da renegociação e o cartório apenas faz a intermediação. Apresenta para o devedor as condições impostas pelo credor, se ele aceitar, está resolvido o problema.

CcV – Como incentivar os Tabelionatos de Protesto a oferecerem este serviço de renegociação de dívidas?

Luiz Paulo Souto Caldo – Pensamos em uma medida de caráter nacional. Através do IEPTB -BR e da CRA Nacional, criaremos um portal em que o credor consiga incluir as suas condições para a renegociação do título. A CRA Nacional, por intermédio dos cartórios, envia a solicitação para o devedor, um comunicado informando que o credor tem essa condição de pagamento para determinada dívida protestada. E o devedor, através do portal pode aceitar os termos de renegociação, gerar o boleto para o pagamento da dívida e automaticamente quita-la junto ao credor, efetuando o cancelamento do protesto. Pensamos em uma solução tecnológica para resolver isso.

CcV – Esta solução poderia ser implantada por meio de uma Central Nacional?

Luiz Paulo Souto Caldo – Sim. Poderia ser com um dos serviços da Cenprto. A Cenprot Nacional está sendo desenvolvida justamente com uma gama de dados maiores do que oferecemos hoje, que é a consulta Nacional de Protesto. A Cenprot vem para somar, pois traz o cancelamento eletrônico, a anuência eletrônica, e a renegociação é um dos produtos que podem ser ofertados na Cenprto. Podemos pensar em um portal eletrônico nacional para que o cartório não tenha que dispor recursos para desenvolver alguma coisa. Essa operação envolve custo. A partir do momento que o credor aceita fazer a renegociação e inclui os termos, é preciso encontrar o devedor para comunica-lo desses termos da renegociação. O devedor hoje só é encontrado através do endereço, pois nós não temos meios eletrônicos para encontra-lo. Uma das medidas que pensamos para tentar encontrar o devedor é através da Cenprot. Os usuários podem se cadastrar para obter algum serviço diferenciado, por exemplo, monitoramento de protesto. Toda vez que um título é apontado em um Cartório de Protesto, ou algum título é protestado, o usuário cadastrado recebe uma notificação seja através do aplicativo do celular, seja através de e-mail, informando que houve um apontamento no nome dele. Houve um protesto em seu nome no cartório x, y, z. Houve um apontamento em seu nome no cartório y, z. Com esse cadastro prévio, no caso de uma renegociação, teríamos meios de encontrar o devedor através de aplicativos, sem a necessidade de ter que mandar uma carta para informa-lo que existem termos para que ele possa renegociar aquela dívida protestada.

CcV – Os tabelionatos podem protestar vários tipos de dívidas diferentes. Como fazer para renegociá-las? Haveria algum critério para os diferentes tipos de dívida?

Luiz Paulo Souto Caldo – Na verdade, quem define os critérios é o credor. O quê o Provimento nº 72 diz? Que o credor precisa autorizar os Cartórios de Protesto a fazerem essa renegociação. E ele tem que indicar os termos dessa renegociação. Entraríamos em um primeiro momento em contato com o credor oferecendo essa possibilidade por meio de uma plataforma online. Ele escolheria os títulos independente de sua natureza. Pode ser um cheque, uma duplicata mercantil, uma duplicata de serviço. O valor do título protestado (R$ 1,000). Ele coloca isso como condição e eu aceito receber R$ 900 e aceito que essa dívida seja parcelada. Essas condições impostas pelo próprio credor serão informadas ao devedor. Ele aceitando as condições, a negociação foi firmada.

CcV – De acordo com o artigo 11 do Provimento 72, os tabelionatos de protesto poderão firmar convênio com a União e outros entes Federados para a adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas. Acredita que esses convênios são a melhor forma de incentivar a renegociação de dívidas?

Luiz Paulo Souto Caldo – Os entes públicos hoje fazem o apontamento dos protestos, e têm uma recuperação muito boa, só que o devedor, no caso da PGFN, quita a sua dívida junto a PGFN, mas não vai ao cartório de protesto cancelar o protesto. Com esse incentivo por meio de convênio, os cartórios podem fazer isso. Ao invés de ele quitar diretamente com a PGFN, pode quitar com o cartório, cancelar o seu protesto, e dar andamento à sua regularização.

CcV – Atualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça tem delegado diversas funções aos cartórios que possibilitam não só uma ampliação do seu leque de atividades, mas também uma função essencial no que concerne a promoção da desjudicialização. Acredita que esse Provimento nº 72 também atua neste sentido?

Luiz Paulo Souto Caldo – Não só promover, mas também ajuda a trazer os cartórios para uma tendência atual. Os cartórios passam, com esses provimentos, a terem um auxílio da informatização de subsídios para oferecerem serviços mais completos a sociedade.

FONTE: Revista Cartórios com Você


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