INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE PROTESTO ATIVO POR CENTRAL E INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 323 E 548 DO STJ NO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
O protesto extrajudicial transformou-se ao longo dos anos ampliando sua importância nas relações sociais econômicas e jurídicas. Nesse contexto, por exemplo, a Lei Federal n°.12767, de 2012, previu expressamente que as Certidões de Dívida Ativa são documentos passíveis de protesto extrajudicial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade desse dispositivo legal, já que inexiste qualquer ofensa aos direitos fundamentais do contribuinte na apresentação de dívidas ativas para protesto extrajudicial.
Dois temas relevantes foram objeto de análise recente pela jurisprudência catarinense: a) responsabilidade civil de entidade de classe por disponibilização de informação sobre protesto extrajudicial ativo na Central Nacional do Protesto (Central da Remessa de Arquivos) em Santa Catarina e b) diferença entre, de um lado, órgãos de proteção ao crédito e bancos de dados - cadastros - de Consumidores (art. 43. § 5o. Código de Defesa do Consumidor) e, de outro lado, atividades de protesto extrajudicial e disponibilidade das informações sobre protesto ativo (art. 26. Lei Federal n°. 9492/1997).
A Lei Federal nº. 13775, de 2018, estabeleceu a criação de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, devendo ofertar consulta gratuita dos protestos extrajudiciais ativos e informando os dados básicos da dívida e o tabelionato que lavrou o ato. O Provimento n°. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedor ia Nacional de Justiça, regulamentou a questão no artigo 17, I, prevendo a Central Nacional de Protesto. Pelo artigo 898 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC), os cidadãos, empresas e entidades interessadas podem consultar gratuitamente a existência ou não de protestos extrajudiciais realizados, sendo esse serviço prestado pela entidade de classe.
Apesar de a) a responsabilidade civil por eventual protesto indevido ser do apresentante do título, nos termos do art. 5º. parágrafo único, e 8º, § 1º, Lei Federal n°. 9492/ 1997, e de b) as informações serem ofertadas gratuitamente com o intuito de auxiliar o próprio devedor, facultando ao interessado as providências quanto a baixa do gravame, alguns devedores indicavam como legitimado passivo em ações de indenização por suposto protesto indevido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC) pela simples disponibilização de dados básicos sobre existência ou não de protesto mediante a inserção de CPF ou CNPJ pelo interessado.
Tanto o Primeiro Grau de jurisdição como a 1ª Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceram a ilegitimidade passiva do IEPTB/SC para figurar nessas demandas judiciais. No Procedimento do Juizado Especial Cível n° 0316327 - 50.2018.8.24.0008/SC, em Decisão de 29/04/2020, o Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau afirmou que: “ A parte ré, Instituto de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina - IEPTB/SC, constitui-se de uma associação de natureza civil, sem fins lucrativos (...). Por fim, incumbe esclarecer que cabe aos Tabelionatos de Protesto o envio diário das informações dos protestos lavrados ao Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), a fim de que este disponibilize consulta livre e gratuita aos interessados (art. 898 do CNCGJ). Portanto, deve ser afastada qualquer responsabilidade da parte ré, eis que apenas recebe as informações do protesto para publicação. (...)" De outro lado, os membros da 1ª Turma de Recursos em Florianópolis asseveraram que: “Quanto ao IEPTB/SC, considerando a normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do nosso Tribunal (art. 898 do CNCGI), o teor da Lei Federal n. 9492/97 (art. 41 - A), bem como o Provimento n. 87/20191 do CNJ, vê-se que o instituto não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não pratica qualquer ato ilícito a ensejar reparação, mas apenas recebe as informações enviadas, de forma peremptória, pelos Tabeliães de Protestos de Títulos" (Recurso Inominado n. 0306412- 44 2018.8 24.0018, de Chapecó. Relator: Luiz Marcio Rocha Cardoso, Julgamento em 10/06/2020, fIs. 532).
Outra questão de destaque versa sobre a aplicação do art. 43. § 5º. CDC, da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução", e da Súmula 548 do STJ, com esta previsão: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e eletivo pagamento do débito".
Em primeiro lugar, o protesto extrajudicial é ato formal e solene que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, não se confundindo com a mera inclusão de dados em cadastros de consumidores. A norma de regência do serviço público delegado de protesto extrajudicial é a Lei Federal n°. 9492/1997, que "define competência, regulamentação os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências", editada após o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990), cujas disposições gerais do artigo 43 e seus parágrafos têm o condão de regular "Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores", sendo inaplicáveis o Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas n° 323 e 548 do STJ no protesto extrajudicial.
Dessa forma, o art. 26 da Lei Federal n°. 9492/1997 determina a responsabilidade do devedor na realização do cancelamento do ato de protesto extrajudicial. De outra banda, não incide no protesto extrajudicial a impossibilidade de manutenção de informações prevista no art. 43. $ 5°. CDC. Acerca dessas questões, 1° Turma de Recursos foi precisa: "O STJ também se pronunciou, atribuindo a responsabilidade pela baixa da restrição ao órgão arquivista. (...) Ocorre que protesto de título não sinônimo de inscrição em órgão de proteção ao crédito. (...) Quando o artigo 26 menciona que ‘qualquer interessado’ poderá solicitar o cancelamento do protesto, evidentemente que se tem por maior interessado o próprio devedor, que deverá se munir da respectiva carta de anuência para providenciar a retirada de seu nome do tabelionato. Conforme se pode observar, o cancelamento do protesto depende da quitação da dívida, não havendo que se falar, pois, em lapso temporal máximo para sua manutenção. A anotação automática do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é uma consequência do protesto do título, sendo que, decorrido o prazo de cinco anos previsto no CDC, cabe ao órgão arquivista cancelar. Isso não ocorre, porém, em relação ao protesto, que permanece válido até a quitação da dívida. Por fim, importante ressaltar que o ato de protestar, este sim deve acontecer no prazo da prescrição da cobrança. Devidamente protestado, porém, seu cancelamento somente vai ocorrer mediante o pagamento da dívida. Sendo assim, improcedem os pedidos iniciais, diante da ausência de conduta ilícita por parte das requeridas" (Recurso Inominado n. 0306412-44.2018.8.24.0018, de Chapecó. Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso. Julgamento em 10/06/2020).
FONTE: https://pdf.magtab.com/reader/revista-seguranca-juridica/21002#page/37