Lei que regulamenta duplicata eletrônica é sancionada pela Presidência da República

O  presidente  Michel  Temer  sancionou, no dia 20 de dezembro, a Lei 13.775, que  regulamenta  a  duplicata  eletrônica.  O  documento  é  uma  promessa  de  pagamento feita pelas empresas na compra de produtos ou de serviços e, como título de crédito executável, pode ser negociado ou dado como garantia em operações de crédito pelas empresas credoras.

A  lei  ainda  determina  que  tabeliães  de  protesto  mantenham  uma  Central  Nacional  de  Serviços  Eletrônicos,  pela  qual o cidadão possa realizar consultas gratuitas sobre devedores inadimplentes e protestos realizados. Segundo o texto, a  duplicata  em  papel  não  será  extinta  e  poderá ser emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do País e com mais dificuldades de  acesso  aos  recursos  de  informática.

O texto original do PLC 73/2018 foi aprovado pelo Senado Federal no dia 17 de outubro. Embora tenha sido aprovado pelo Senado, o projeto chegou a ficar obstruído no Supremo Tribunal Federal (STF) graças a uma emenda do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), que pretendia restringir o acesso a informações de terceiros  na  Central  Nacional  de  Serviços  Eletrônicos, permitindo ao cidadão que consultasse apenas o próprio nome.

Dados  do  Instituto  de  Estudos  de  Protesto  de  Títulos  do  Brasil  (IEPTB/BR)  mostram  que  entre  abril  de  2017  e  março  de  2018  foram  protestadas  cerca  de  15,9  milhões  de  duplicatas  em  todo  o  País,  o  equivalente  a  2%  do  total  em  circulação no mesmo período, das quais 10,3 milhões foram pagas.

O crédito acumulado com desconto de  duplicatas  chegou  a  R$  62,4  bilhões  em  agosto  de  2018,  segundo  dados  do  Banco  Central.  O  relatório  aprovado  pelo  Senado  estima  que  essa  linha  de  crédito  pode  crescer  quase  cinco  vezes  e chegar a R$ 347 bilhões.

Entenda a duplicata

Os títulos de crédito existem desde a Idade  Média  com  duas  funções  fundamentais:  simplificar  o  exercício  dos  direitos de crédito e agilizar a circulação de riquezas, permitindo que os créditos sejam negociados e antecipados por meio de  desconto  bancário  ou  por  meio  de  factorings. O mundo inteiro, as mais diversas tradições jurídicas, classificam os títulos de crédito em três espécies: letra de câmbio,  nota  promissória  e  cheque.

No   entanto,   o   Brasil   desenvolveu   outro título de crédito criando a duplicata,  uma  criação  genuinamente  brasileira,  consolidada  pela  Lei  137/1936.  Ao  longo  dos  anos,  essa  Lei  foi  substituída  pela  Lei  5474/1968,  que  criou  instrumentos   apropriados   ágeis   para   a   circulação   de   crédito   mercantil   já   naquela   época,   como   o   aceite   presumido   e   o   protesto   por   indicações.

No  caso  do  aceite  presumido,  mesmo  que  você  seja  devedor  você  não  está  obrigado  a  documentar  a  sua  dívida  em  um  título  de  crédito.  Mas  se  existe  essa  obrigação  não  se  pode  recusar  essa  documentação.  A  Lei  das  Duplicatas   permitiu   então   uma   terceira  fase  com  a  Lei  9492/1997,  que  define   competência,   regulamenta   os   serviços  concernentes  ao  Protesto  de  títulos  e  outros  documentos  de  dívida.

FONTE: JORNAL DO PROTESTO SP


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