Novo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Alexandre Chini Neto participará da 16ª Convergência
O atual juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alexandre Chini Neto, que tomou posse na última terça-feira (28.08), atuou como juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro e professor da Graduação e da Pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira. Chini Neto estará presente na 16ª Convergência com palestra que abordará o Provimento Nº 72, que estabelece medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.
Em entrevista ao Jornal do Protesto de São Paulo, o magistrado comenta sobre a importância do Provimento e sua participação no evento.
Jornal do Protesto - Como avalia a importância do Provimento Nº 72, que visa incentivar a quitação de dívidas por meio do protesto?
Juiz Alexandre Chini Neto - Trata-se de um marco na atividade extrajudicial de Protesto de Títulos, não tenho a menor dúvida. Na linha daquilo que já era genericamente estabelecido na Resolução CNJ 125/2010, que prevê a incumbência do CNJ de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e também, em momento recente, o Provimento 67/2018, mais especificamente voltado aos notários e registradores, o Provimento 72/2018 inaugura uma nova e especial atividade dentro do serviço de Protesto de Títulos. Se antes dele, o tabelionato se limitava a lavrar o protesto em caso de não pagamento e devolver ao credor o título apresentado, sem qualquer possibilidade de qualquer nova medida ou de fomento do serviço prestado ao usuário, agora ampliam-se enormemente as possibilidades de atuação.
Jornal do Protesto - Acredita que com a publicação do Provimento haverá um aumento da busca pelo protesto?
Juiz Alexandre Chini Neto - Minha expectativa é de haja um real incremento na busca pelo excelente serviço já hoje prestado pelos tabelionatos de protesto do País. O que o Provimento 72/2018 faz é agregar uma funcionalidade, um leque de novas atividades que são muito significativas para o credor, que passa assim a contar com mais um conjunto de instrumentos legais para a recuperação de seu crédito, sem precisar buscar outro serviço ou de fazer qualquer outra nova contratação para o recebimento dos valores que lhes são devidos. Se já havia uma visível vantagem na busca pelo protesto – ainda mais com a postecipação dos emolumentos – agora, com mais essas facilidades para o credor, a tendência é que haja um aumento no número de usuários dos serviços extrajudiciais de protesto.
Jornal do Protesto - Quais as medidas colocadas em prática, até hoje, sugeridas no provimento?
Juiz Alexandre Chini Neto - Há algumas questões ainda sendo objeto de análise para uma implementação segura e efetiva das novas possibilidades oferecidas por meio do Provimento 72/2018. Especialmente porque grande parte dos requisitos para a efetiva prestação do serviço depende da iniciativa do próprio tabelionato e de regramento específico por parte das Corregedorias Estaduais. O importante é que o primeiro e fundamental passo foi dado pelo CNJ, autorizando o incentivo à quitação e renegociação de dívidas nos próprios tabelionatos. Cabe agora a estes a busca pelo oferecimento do serviço (uma vez que é facultativo), agregando valor à sua atividade, com a estruturação da serventia e a obtenção de formação/capacitação profissional para o desempenho da função de conciliador ou mediador, se for o caso, conforme determina a Resolução CNJ 125/2010. Vivemos uma nova era e ela deverá ser implementada de forma tranquila e segura.
Jornal do Protesto - Quais as vantagens do Protesto em relação a outras formas de cobrança de dívidas?
Juiz Alexandre Chini Neto - De forma muito ampla, podemos apontar as seguintes vantagens: 1) Os Tabelionatos de Protesto trabalham com intimação pessoal ou por edital, o que garante que ninguém sofrerá qualquer tipo de restrição de crédito sem ter efetivo conhecimento do que está sendo cobrado. 2) Os Tabelionatos de Protestos são ocupados por profissionais de direito recrutados em dificílimo concurso público, que vão “qualificar” o título, analisando seus requisitos formais e verificando se, de fato, aquela é ou não é uma dívida protestável, muitas vezes recusando títulos e documentos que não atendam a seus requisitos mínimos. 3) Nos Estados onde existe a postecipação dos emolumentos, o credor não precisará adiantar nenhum valor de emolumentos para ter acesso ao serviço dos tabelionatos de protesto. Tais despesas ficam a cargo do devedor, exatamente como preconiza o art. 325 do Código Civil. O protesto é mais barato do que uma ação de cobrança ou um processo de execução. 4) Os tabelionatos apresentam altos índices de recuperação, já que trabalham com um dos mais exíguos prazos do nosso ordenamento jurídico, vale dizer, uma vez intimado, o devedor disporá de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida. Isso significa que em muito pouco tempo o credor terá uma resposta por parte do tabelionato de protesto, seja o efetivo pagamento, seja o protesto lavrado contra o devedor. Enfim, são muitos os elementos que nos permitem concluir que as vantagens que os tabelionatos de protesto apresentam são inúmeras em comparação com qualquer outro modelo de recuperação de dívidas.
Jornal do Protesto - Acredita que a recuperação de dívidas alcançada pelo protesto pode ser maior que a alcançada pela negativação?
Juiz Alexandre Chini Neto - Sim, pelos motivos acima expostos. Não há como comparar. O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo para o mercado. Além disso, garantem segurança jurídica e oficialidade para a operação, seja pela questão da intimação pessoal do devedor, seja pelo recrutamento do profissional de direito que está à frente do cartório, ao que se soma, ainda, o fato de que os tabeliães de protesto, no exercício de suas atividades, são permanentemente fiscalizados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, uma vez que atuam por delegação.
Jornal do Protesto - Qual a contribuição que eventos como a Convergência podem dar à classe dos tabeliães de protesto?
Juiz Alexandre Chini Neto - Os congressos, seminários, encontros e, no caso da atribuição de protestos, a “Convergência” de Protesto são importantes elementos de integração entre os profissionais que desempenham uma atividade que se encontra pulverizada por todo o território nacional, como é o caso dos cartórios de protesto. A capilaridade de que gozam as serventias extrajudiciais é incrível, sendo, muitas vezes, a única presença do Estado em localidades que não gozam de absolutamente nenhuma estrutura governamental. Por esse motivo, reunir esses profissionais, esses tabeliães de protesto em um evento único nacional é iniciativa que deve contar com todos os méritos e reconhecimentos. É por meio de eventos como a “Convergência” que se podem sanar dúvidas, trocar experiências, incentivar práticas e procedimentos semelhantes, buscar soluções conjuntas para os problemas comuns, enfim, fomentar o bom ambiente profissional e uniformizar as práticas para uma prestação de serviço cada vez mais eficiente ao usuário dos serviços extrajudiciais.
Jornal do Protesto - Esta é sua primeira participação na Convergência? Qual sua expectativa para este evento?
Juiz Alexandre Chini Neto - Sim, é minha primeira participação no evento “Convergência”. Minha expectativa é a melhor possível, espero poder contribuir de forma produtiva para o sucesso do evento; a exemplo de nossa participação no 75º encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiças do Brasil – CCOGE, realizado em Belo Horizonte, em julho de 2017, ocasião em que tivemos a oportunidade de abordar o tema “o protesto de sentença como meio de conciliar rapidez, eficácia e economicidade”. Desse encontro, e, em razão do tema apresentado, o Colégio de Corregedores, deliberou no item 3 da Carta de Belo Horizonte, pelo incentivo do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, do CPC) como forma de satisfação rápida, eficaz e eficiente de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acervo processual de execução. Pois bem, a nova fase iniciada pela Resolução 72 do CNJ, deve contaminar a todos de forma positiva. E que nossa participação seja útil aos tabeliães de protesto do Brasil.
FONTE: JORNAL DO PROTESTO DE SÃO PAULO