Novo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Alexandre Chini Neto participará da 16ª Convergência

O  atual  juiz  auxiliar  da  Corregedoria  Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça  (CNJ),  Alexandre  Chini  Neto,  que  tomou  posse  na  última  terça-feira  (28.08),  atuou  como  juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro e professor da Graduação e da Pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira. Chini  Neto  estará  presente  na  16ª  Convergência com palestra que abordará o Provimento Nº 72,  que  estabelece  medidas  de  incentivo  à  quitação  ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

Em entrevista ao Jornal do  Protesto de São Paulo,  o  magistrado  comenta  sobre  a  importância do Provimento e sua participação no evento.

Jornal  do  Protesto  -  Como  avalia  a  importância  do  Provimento  Nº  72,  que  visa  incentivar  a  quitação  de  dívidas  por  meio do protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto - Trata-se de um marco na atividade extrajudicial de Protesto de Títulos, não tenho a menor dúvida. Na linha daquilo que já era genericamente estabelecido na Resolução CNJ 125/2010, que prevê a incumbência do CNJ de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento  dos  mecanismos  consensuais  de  solução  de  litígios  e  também,  em  momento  recente,  o  Provimento  67/2018,  mais  especificamente voltado aos notários e registradores, o Provimento 72/2018 inaugura uma nova e especial atividade dentro do serviço de Protesto de Títulos. Se antes dele, o tabelionato se limitava a lavrar o protesto em caso de não pagamento e devolver ao credor o título apresentado, sem qualquer possibilidade de qualquer nova medida ou de fomento do serviço prestado ao usuário,  agora  ampliam-se  enormemente  as  possibilidades  de  atuação.

Jornal do Protesto - Acredita que com a publicação do Provimento haverá um aumento da busca pelo protesto?

Juiz  Alexandre  Chini  Neto  -  Minha  expectativa  é  de  haja  um real incremento na busca pelo excelente serviço já hoje prestado pelos tabelionatos de protesto do País. O que o Provimento 72/2018 faz é agregar uma funcionalidade, um leque de novas atividades que são muito significativas para o credor, que passa assim  a  contar  com  mais  um  conjunto  de  instrumentos  legais  para  a  recuperação  de  seu  crédito,  sem  precisar  buscar  outro  serviço ou de fazer qualquer outra nova contratação para o recebimento  dos  valores  que  lhes  são  devidos.  Se  já  havia  uma  visível vantagem na busca pelo protesto – ainda mais com a postecipação dos emolumentos – agora, com mais essas facilidades para o credor, a tendência é que haja um aumento no número de usuários dos serviços extrajudiciais de protesto.

Jornal do Protesto - Quais as medidas colocadas em prática, até hoje, sugeridas no provimento?

Juiz  Alexandre  Chini  Neto -  Há  algumas  questões  ainda  sendo  objeto  de  análise  para  uma  implementação  segura  e  efetiva  das  novas possibilidades oferecidas por meio do Provimento 72/2018. Especialmente  porque  grande  parte  dos  requisitos  para  a  efetiva  prestação do serviço depende da iniciativa do próprio tabelionato e de regramento específico por parte das Corregedorias Estaduais. O importante é que o primeiro e fundamental passo foi dado pelo  CNJ,  autorizando  o  incentivo  à  quitação  e  renegociação  de  dívidas  nos  próprios  tabelionatos.  Cabe  agora  a  estes  a  busca  pelo  oferecimento  do  serviço  (uma  vez  que  é  facultativo),  agregando  valor  à  sua  atividade,  com  a  estruturação  da  serventia  e  a obtenção de formação/capacitação profissional para o desempenho  da  função  de  conciliador  ou  mediador,  se  for  o  caso,  conforme  determina  a  Resolução  CNJ  125/2010.  Vivemos  uma  nova  era  e  ela  deverá  ser  implementada  de  forma  tranquila  e  segura.

Jornal do Protesto - Quais as vantagens do Protesto em relação a outras formas de cobrança de dívidas?

Juiz Alexandre Chini Neto - De forma muito ampla, podemos apontar as seguintes vantagens: 1) Os Tabelionatos de Protesto trabalham com intimação pessoal ou por edital, o que garante que ninguém sofrerá qualquer tipo de restrição de crédito sem ter efetivo conhecimento do que está sendo cobrado. 2) Os Tabelionatos de Protestos são ocupados por profissionais de direito recrutados em dificílimo concurso público, que vão “qualificar” o título, analisando seus requisitos formais e verificando se, de fato, aquela é ou não é uma dívida protestável, muitas vezes recusando  títulos  e  documentos  que  não  atendam  a  seus  requisitos  mínimos.  3)  Nos  Estados  onde  existe  a  postecipação  dos  emolumentos,  o  credor  não  precisará  adiantar  nenhum  valor  de emolumentos para ter acesso ao serviço dos tabelionatos de protesto. Tais despesas ficam a cargo do devedor, exatamente como  preconiza  o  art.  325  do  Código  Civil.  O  protesto  é  mais  barato do que uma ação de cobrança ou um processo de execução. 4)  Os tabelionatos apresentam altos índices de recuperação, já que trabalham com um dos mais exíguos prazos do nosso ordenamento jurídico, vale dizer, uma vez intimado, o devedor disporá  de  3  dias  para  efetuar  o  pagamento  da  dívida.  Isso  significa que em muito pouco tempo o credor terá uma resposta por parte do tabelionato de protesto, seja o efetivo pagamento, seja o protesto lavrado contra o devedor. Enfim, são muitos os elementos que nos permitem concluir que as vantagens que os tabelionatos de protesto apresentam são inúmeras em comparação com qualquer outro modelo de recuperação de dívidas.

Jornal do Protesto - Acredita que a recuperação de dívidas alcançada pelo protesto pode ser maior que a alcançada pela negativação?

Juiz  Alexandre  Chini  Neto  -  Sim,  pelos  motivos  acima  expostos.  Não há como comparar. O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo para o mercado. Além disso, garantem segurança jurídica e oficialidade para a operação, seja pela questão da intimação pessoal do devedor, seja pelo recrutamento do profissional de direito que está à frente do cartório, ao que se soma, ainda, o fato de que os tabeliães de protesto, no exercício de suas atividades, são permanentemente fiscalizados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, uma vez que atuam por delegação.

Jornal  do  Protesto  -  Qual  a  contribuição  que  eventos  como  a Convergência podem dar à classe dos tabeliães de protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto - Os congressos, seminários, encontros e, no caso da atribuição de protestos, a “Convergência” de Protesto são importantes elementos de integração entre os profissionais que desempenham uma atividade que se encontra pulverizada por todo  o  território  nacional,  como  é  o  caso  dos  cartórios  de  protesto. A capilaridade de que gozam as serventias extrajudiciais é incrível,  sendo,  muitas  vezes,  a  única  presença  do  Estado  em  localidades  que  não  gozam  de  absolutamente  nenhuma  estrutura  governamental. Por esse motivo, reunir esses profissionais, esses tabeliães de protesto em um evento único nacional é iniciativa que deve contar com todos os méritos e reconhecimentos. É por meio de eventos como a “Convergência” que se podem sanar dúvidas, trocar experiências, incentivar práticas e procedimentos semelhantes, buscar soluções conjuntas para os problemas comuns, enfim, fomentar o bom ambiente profissional e uniformizar as práticas para uma prestação de serviço cada vez mais eficiente ao usuário dos serviços extrajudiciais.

Jornal do Protesto - Esta é sua primeira participação na Convergência? Qual sua expectativa para este evento?

Juiz Alexandre Chini Neto - Sim, é minha primeira participação no evento “Convergência”. Minha expectativa é a melhor possível, espero poder contribuir de forma produtiva para o sucesso do evento; a exemplo de nossa participação no 75º encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiças do Brasil – CCOGE, realizado em Belo Horizonte, em julho de 2017, ocasião em que tivemos a oportunidade de abordar o tema “o protesto de sentença como meio de conciliar rapidez, eficácia e economicidade”. Desse encontro, e, em razão do tema apresentado, o Colégio de Corregedores, deliberou no item 3 da Carta de Belo Horizonte, pelo incentivo do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, do CPC) como forma de satisfação rápida, eficaz e eficiente de  obrigações  reconhecidas  judicialmente,  visando  à  redução  do  acervo processual de execução. Pois bem, a nova fase iniciada pela Resolução 72 do CNJ, deve contaminar a todos de forma positiva. E que nossa participação seja útil aos tabeliães de protesto do Brasil.

FONTE: JORNAL DO PROTESTO DE SÃO PAULO


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