OPINIÃO - Protesto de cheque prescrito e o pagamento de danos morais ao devedor

O presente texto objetiva examinar de forma concisa pontos importantes referentes ao protesto de cheques antes e depois de prescritos, ressaltando o posicionamento mais recente dos tribunais superiores sobre ao assunto.

O artigo 47 da Lei 7.357/85 faculta ao portador do cheque ajuizar ação executiva contra o emitente, o endossante e os respectivos avalistas quando do não pagamento da dívida, dentro do prazo prescricional de seis meses estabelecido no artigo 59 da mesma lei, contados da expiração do prazo de apresentação do título ao banco sacado.

Essa apresentação deverá ocorrer impreterivelmente no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão, em se tratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias, quando se tratar de cheque emitido para pagamento em praça diversa da emissão.

A apresentação do cheque ao banco dentro do prazo prescrito em lei assegura ao portador do título direito à ação executiva contra endossantes e respectivos avalistas. Contudo, continua garantida a ação executiva para cobrar sua dívida em relação ao emitente e seus avalistas, ainda que tal apresentação não ocorra, a teor do que dispõe a Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 600/STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Dentro do prazo prescricional da ação executiva, é pacífico o entendimento de que é cabível o protesto de cheque, de acordo com o REsp 1.297.797/MG, cuja ementa se transcreve a título de exemplo:

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO REALIZADO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS ANTES DE ESGOTADO O LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou em outro documento de dívida. 2. É legítimo o protesto de cheque efetuado depois do prazo de apresentação previsto no art. 48, caput, da Lei n. 7.357/85, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução. 3. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1297797 MG 2011/0291426-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifou-se).

Assim, o protesto de títulos e documentos de dívida deve ser preferencialmente utilizado pelos credores, uma vez que se trata do meio mais eficiente para recuperação de créditos, sendo capaz de propiciar ao interessado inúmeras vantagens, se comparado às demais formas de cobrança.

Além da gratuidade na apresentação do título a protesto, inaugurada pela Lei estadual 23.204/2018, é possível elencar diversos benefícios contemplados pelo procedimento, tais como: agilidade na cobrança de dívidas, com altos índices de retorno; interrupção da prescrição; inclusão imediata no cadastro de devedores, com o consequente abalo no crédito do inadimplente; permanência indefinida nos registros cartorários; e prevenção de litígios, evitando inclusive o longo e dispendioso caminho da via judicial.

Ainda sobre o tema, os tribunais superiores têm entendido que, transcorrido o prazo da respectiva ação de execução, o protesto do cheque não enseja a concessão de indenizações por danos morais ao devedor se ainda remanescer ao credor outras formas de perseguir a obrigação pecuniária consubstanciada no título, permanecendo aquele na condição de inadimplente.

Neste sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.677.772/RJ, cuja relatoria ficou a cargo da ministra Nancy Andrighi, assim se pronunciou:

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJ 20/11/2017 (grifou-se).

A ministra ainda faz a seguinte afirmação: “aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”.

Entre as vias alternativas mencionadas pela ministra estão os mecanismos judiciais descritos nos artigos 61 e 62 da Lei do Cheque, quais sejam: ação cambial por enriquecimento ilícito, submetida ao prazo prescricional de dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 da mesma lei; e ação de cobrança fundada na relação causal, submetida ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos das ementas dos julgados abaixo transcritas:

EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (QUINQUENAL - ART. 206, § 5.º, DO CCB). "Pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação fundada na relação causal que originou a emissão do cheque, ultrapassado o período de dois anos previsto na Lei do Cheque, é de cinco anos, conforme previsão do Código Civil." (Apelação Cível Nº 70048164412, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/05/2012).

EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial n. 926.312 – SP, 2007⁄0035619-0, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Quarta Turma).

Por outro lado, a Súmula 503 do STJ ainda faculta ao credor manejar a denominada ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Para regulamentar a apresentação de cheques a protesto, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o Provimento 30, em 16 de abril de 2013, que estabelece as condições para recepção desses títulos.

Nessa perspectiva, o intuito do referido provimento é coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores e terceiros, considerando não ser incomum o protesto de cheques antigos com comunicação de furto, de roubo, extravio, subtração, ou ainda sem a devida indicação dos endereços dos respectivos emitentes para que sejam notificados pessoalmente para pagar seus débitos ou adotarem as devidas providências.

O artigo 2º do referido provimento veda o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso nem estejam garantidos por aval.

Por sua vez, o artigo 3º do mesmo provimento torna obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente, para os cheques apresentados a protesto com mais de um ano após sua emissão, devendo tal comprovação ser realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado nos casos em que houver devolução pelos motivos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31.

Certificando o banco sacado que não pode fornecer a declaração, o parágrafo 2º do referido artigo assegura ao apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil, podendo ainda tal comprovação ser feita mediante declaração, ou outras provas documentais idôneas quando a devolução não se der pelos motivos acima delineados, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo artigo.

Portanto, com base nos precedentes mencionados e nos prazos de ajuizamento das respectivas “ações alternativas”, pode-se concluir que o protesto de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor outras formas para cobrar sua dívida, agindo o credor tão somente em busca da satisfação do seu crédito, utilizando o protesto cambial como forma de documentar a falta de pagamento, cobrar a dívida e dar-lhe publicidade.

*Por Domingo Pietrangelo Ritondo e Guilherme Augusto da Silva Santos

FONTE: CONJUR


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