PARA QUE SERVEM OS CARTÓRIOS - POR JANDER FILARETTI

Atualmente no Brasil existem sete tipos de cartórios: tabelionatos de notas, de protesto, de contratos marítimos, de registro de imóveis, registro de pessoas naturais, registro de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos.

Com atuação em diferentes setores, os cartórios têm como principal objetivo promover a segurança e eficácia nos negócios realizados cotidianamente.

Nas quatro últimas décadas do século XIX e durante o século XX, implantou-se no Brasil, a exemplo de diversos países europeus, o Instituto das Serventias Extrajudiciais, mais conhecido como “cartório”. A intenção principal era a de dar conhecimento ao poder público dos nascimentos, óbitos e casamentos, dando condições de sobrepor garantias às sucessões patrimoniais no advento de heranças, nos contratos de compra e venda, doações e demais transações jurídicas, além de ter subsidiariamente um controle geral do número de habitantes do país.

No caso das Serventias de Registro de Imóveis a intenção foi a de, primeiramente, delimitar a propriedade das terras brasileiras e, aliada a esse fato, a necessidade de se ter um maior controle dos imóveis, condição exigida pelo capital internacional para investir no Brasil. Com isso, após a implantação dos cartórios de registro de imóveis, deu-se o nascimento de um dos institutos mais antigos do direito civil brasileiro, a hipoteca.

A atividade dos serviços prestados pelos cartórios está sob a organização do Poder Judiciário, no que diz respeito a implantação, controle e fiscalização da atividade, apesar de a gestão interna da serventia ser privativa dos tabeliães e registradores.

É notório que o cidadão tem certa reação contrária à existência dos cartórios. Se for realizada uma pesquisa pública para sabermos sobre a satisfação da sociedade em relação aos serviços cartorários, veremos que a rejeição desse setor alcançará patamares elevados de insatisfação, devido aos valores cobrados, ao atendimento às vezes burocrático e a demais motivos.

De toda forma, não tem como imaginarmos uma sociedade sem a presença dos cartórios. Como poderíamos, por exemplo, ter a garantia de estar comprando um imóvel que realmente é daquele proprietário, que tem as medidas corretas, se as delimitações estão como consta nos registros da prefeitura? Outro exemplo que poderíamos citar: como saberíamos se a pessoa com quem estamos fazendo um contrato, seja ele de compra e venda, de casamento ou de qualquer outro, seja aquela pessoa mesmo? Sendo assim, só temos a segurança de contratar pela garantia dada pelos arquivos dos cartórios. Logo, seu advento é fundamental.

Portanto, como já foi dito, os cartórios são fiscalizados pelo Poder Judiciário, e não cabe a eles praticar qualquer tipo de abuso, seja pelo atendimento, pelo desconhecimento da legislação por parte do usuário ou por meio da majoração de preços tabelados. Dessa maneira, cabe ao cidadão fazer denuncia à Corregedoria Geral de Justiça em caso de qualquer infração.

A Lei 8.935, de 1994, dita as normas referente aos cartórios, e está expresso na Lei: “Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado”. Conforme expresso no ditame, o bom e correto atendimento desses serviços é dever legal dos cartórios.

Jander Filaretti* é presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB Contagem

Fonte: Portal O Tempo


ACOMPANHE-NOS