Presidente do Instituto de Protesto do Mato Grosso explica a diferença entre cobrança, negativação e protesto de uma dívida
A presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, explica a diferença existente entre as palavras cobrança, negativação e protesto de uma dívida. O Instituto representa os 79 Cartórios de Protesto de Mato Grosso.
Segundo Velenice Dias, que também é tabeliã no município de Rosário Oeste, a intenção de traduzir os três termos visa mostrar à sociedade que o protesto extrajudicial é o meio mais célere e seguro de recuperação de crédito.
“A palavra cobrança é mais genérica e engloba tudo, ou seja, representa uma ação de cobrar, fazer com que alguém realize algo, exigir o pagamento de qualquer dívida. A palavra negativação é utilizada de forma mais usual por todos, é a mais conhecida e disseminada e significa que uma pessoa deixou de pagar algo, quando então seu nome é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o protesto é um meio de cobrança oficial, previsto na Lei 9492/97, diferente da cobrança e da negativação”, expõe Velenice Dias.
De acordo com a presidente do Instituto, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. “O protesto somente é lavrado quando o devedor recebe a intimação para pagar a dívida e permanece inerte. Diferente da negativação, o devedor não é surpreendido com a negativação do seu nome, ou seja, primeiro ele recebe uma intimação do cartório para quitar o que deve. Se pagar, nada ocorre. Caso contrário, o título ou documento de dívida é protestado e aí sim a pessoa inadimplente tem seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, ficando impossibilitada de obter financiamento, dentre muitas outras situações”.
Na avaliação de Velenice Dias, o protesto extrajudicial é mais eficaz e seguro justamente por existir publicidade do ato. “O protesto extrajudicial é transparente e o devedor, quando intimado, tem seu direito de defesa garantindo, ao contrário do que acontece com a negativação, que quase sempre é feita erroneamente, gerando enormes prejuízos à pessoa”, finaliza.
FONTE: Assessoria de Imprensa IEPTB-MT