RECEITA FEDERAL: ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A AÇÃO DE CONFORMIDADE FISCAL DIRIGIDA AOS RESPONSÁVEIS PELOS CARTÓRIOS DO MARANHÃO
Com base na comparação entre os valores declarados pelos titulares de cartórios como “Arrecadação” ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os valores declarados como rendimentos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPFs), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) detectou divergências que podem ser indícios de sonegação fiscal em relação a diversos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão nos anos-calendários 2015, 2016, 2017 e 2018.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil, em conformidade com as melhores práticas internacionais de administração tributária, realizará uma ação de conformidade fiscal, que contará com um evento "on line", a ser realizado no dia 10/11/2020, às 15h, com os responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão, a fim de esclarecer dúvidas sobre o tema, com a recomendação para que tais responsáveis retifiquem suas DIRPFs até 15 de janeiro de 2021, nas hipóteses em que tal retificação seja necessária.
Mais detalhes sobre a referida reunião virtual estão disponíveis no tópico: orientações sobre a reunião virtual.
Oportuno esclarecer que a autorregularização que venha a ser promovida pelos serventuários, com confissão de eventual diferença de imposto, evita maiores ônus financeiros e implicações penais. Isso porque, uma vez aberto um procedimento de fiscalização, a cobrança dos tributos não confessados por meio das DIRPFs ocorrerá mediante lançamento de ofício. Desse modo, além do imposto objeto dos lançamentos de ofício e de juros de mora, calculados pela taxa Selic sobre o imposto lançado, poderá haver a cobrança de:
- multa isolada, no valor de cinquenta por cento (50%), conforme alínea ‘a’ do inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
- multa de ofício, no valor de setenta e cinco por cento (75%), conforme inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de multa de ofício não qualificada, ou de cento e cinquenta por cento (150%), no caso de multa de ofício qualificada nas hipóteses do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
- multa agravada, no valor de cinquenta por cento (50%) da multa de ofício, nas hipóteses do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Além disso, na hipótese de multa qualificada, poderá haver Representação Fiscal para Fins Penais, conforme Portaria RFB nº 1750/2018
Importante ressaltar que a opção pelo tipo de declaração é irretratável. Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente (vide item 2 de Observações Importantes).
Outro aspecto que merece destaque é o fato de que, na maior parte dos casos, o pagamento de eventuais diferenças apuradas por ocasião das retificações de DIRPFs pode ser parcelado de modo simplificado, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
Orientações sobre a Reunião Virtual
Às 15h do dia 10 de novembro de 2020, será realizado um evento "on line" dirigido aos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão.
O acesso a esse evento será disponível por meio do seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI5OTllY2EtOWE3Mi00Y2VkLWI5ZGQtYjZjYjcyZGYzZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226f49aa43-822a-4c20-9670-db7700bf1eb0%22%2c%22Oid%22%3a%222d58e7ed-766c-4df9-88f9-4a79f64003a1%22%2c%22IsBroadcastMeeting%22%3atrue%7d
Ao clicar no endereço eletrônico acima, o convidado deve selecionar “Ingressar na Reunião do Microsoft Teams”.
Para o acesso por meio de um computador de mesa ou notebook, há duas opções:
a) Por meio de qualquer dos principais navegadores de internet disponíveis, tais como Google Chrome, Microsoft Edge, por meio da opção: Ingresse em uma reunião do Teams pela Web.
b) Por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente.
Para o acesso por meio de um smartphone, recomenda-se a prévia instalação do aplicativo do Microsoft Teams, disponível gratuitamente, não sendo necessário o registro do usuário na plataforma.
Observações Importantes:
1 - Responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas.
Os responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas, em face do disposto no inc. IV do § 2º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assim, todas as receitas dos cartórios devem ser declaradas como rendimentos de pessoas físicas. Temos observado casos nos quais os cartorários, de forma errônea, declararam seus rendimentos como recebidos de Pessoa Jurídica, pelo fato de os cartórios estarem inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme determinação inscrita no inc. IX do art. 4º da IN RFB nº 1.863/2018. Essa circunstância pode resultar em lançamento de ofício.
Para maiores detalhes, vide item 1 de Esclarecimentos Adicionais
2 - A opção pelo tipo de declaração é irretratável.
Ressaltamos que a opção pelo tipo de declaração é irretratável. Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente ao prazo final para a entrega da declaração de cada exercício.
Ou seja, após o prazo final para a entrega da declaração, não é possível alterar o tipo de formulário de simplificado para completo ou vice-versa.
Somente é possível deduzir as despesas registradas no livro caixa quando se utiliza o formulário do tipo completo, ou seja, não é possível deduzir tais despesas quando se utiliza o formulário do tipo simplificado. Por isso, tal escolha deve ser feita com bastante critério.
Para maiores detalhes, vide itens 2 a 4 de Esclarecimentos Adicionais
3 - Carnê-Leão
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (item 3 da Resposta à Pergunta nº 250 do Perguntas e Respostas IRPF 2020)
Portanto, recomenda-se a leitura de Orientações sobre Carnê-Leão.
Anotações sobre as despesas dedutíveis no Livro-Caixa
Obs.: Também se recomenda a leitura das Perguntas e Respostas 400 a 417 do Perguntas e Respostas IRPF 2020.
a) O valor mensal das despesas está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoas físicas e jurídicas decorrente dessa atividade, sendo permitido o cômputo do excesso nos meses subsequentes até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte;
b) São admitidas como deduções no Livro-Caixa, desde que devidamente comprovadas, as seguintes despesas:
- remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, bem como os encargos previdenciários e trabalhistas respectivos;
- remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício, desde que seja necessária à percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
- os emolumentos pagos a terceiros;
- despesas de custeio:
- aluguel, água, luz, telefone e condomínio;
- material de escritório, limpeza e conservação;
- material odontológico, despesa com protéticos e anestesistas (no caso de dentistas);
- despesa com transporte, locomoção, combustível e manutenção de veículo próprio, exclusivamente no caso de representante comercial autônomo, quando tais despesas forem pagas pelo contribuinte e não tenham sido ressarcidas;
- aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., quando necessários ao desempenho da profissão exercida;
- contribuições a sindicatos de classe e associações científicas quando relacionados com a atividade do profissional autônomo;
- despesa com propaganda quando relacionada à atividade profissional;
- despesa com participação em congressos e seminários, se necessárias ao desempenho da atividade, observadas a sua especialização profissional e desde que não sejam ressarcidas.
c) Apenas as despesas de consumo são dedutíveis no Livro-Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa de aplicação de capital.
d) Não são consideradas despesas dedutíveis:
- os valores pagos na aquisição de bens ou direitos, ainda que indispensáveis ao exercício da atividade profissional, que tenham vida útil superior ao período de um exercício e não se caracterize como "consumível", tais como: instalação de escritório ou consultório, máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.;
- as cotas de depreciação de instalações, de máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento - Leasing (alínea "a" do § 1º da do art. 6º da Lei nº 8.134/1990);
- despesas com locomoção e transporte, salvo nos casos de representante comercial autônomo.
1 - No período de 30/03/2009 a 26/08/2009, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Medida Provisória nº 460/2009).
2 - No período de 27/08/2009 a 31/12/2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Lei Nº 12.024/2009). Atentar que esta dedução aplica-se apenas aos registros públicos, de modo que não é permitida a dedução para os demais tipos de cartórios (cartórios de notas, cartórios de títulos e documentos, tabelionatos, etc.).
NOTA:
Na hipótese de alienação dos bens citados nos itens 1 e 2, que tiveram suas despesas de aquisição deduzidas no Livro-Caixa, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade;
3 - As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em Livro-Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
4 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa.
Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2015).
5 – As despesas com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em Livro-Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos (Solução de Consulta Cosit nº 140/2016).
6 – Quando existirem indícios de inidoneidade dos recibos ou notas fiscais apresentados pelo contribuinte para a comprovação das despesas, o contribuinte poderá ser intimado para comprovar a efetiva prestação dos serviços e/ou o efetivo desembolso dos recursos, por meios de prova como: contratos, escrituras públicas, notas promissórias, cheques nominais, transferências bancárias (DOC, TED), extratos bancários indicativos de saques etc. Também poderá haver diligência dirigida aos emitentes dos recibos ou notas fiscais, com vistas à comprovação da efetiva prestação do serviço ou venda de produtos e o respectivo recebimento dos valores especificados nas notas fiscais e recibos, bem como da tributação pelo emitente dos valores nesses especificados.
7 - Poderá ser utilizado o programa Carnê-Leão para facilitar a apuração do Livro-Caixa, tendo em vista que o programa realiza todos os cálculos necessários à apuração do imposto, inclusive das despesas dedutíveis e indedutíveis.
8 - É especialmente excluída da dedutibilidade qualquer despesa destinada a pagamento, direto ou indireto, de vantagem indevida a funcionário público, inclusive estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial.
8.1- Constatada a existência de tais pagamentos, o Auditor-Fiscal representará ao Ministério Público, para fins de persecução penal (arts. 337-B e 337-Com do Código Penal).
ENQUADRAMENTO LEGAL
a) §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.134/90;
b) Art. 9º e inc. III do art. 10 da Lei nº 8.383/91;
c) Inc. I do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.250/95;
d) Art. 3º da Lei nº 12.024/2009;
f) Arts. 68 e 69 do RIR/2018;
g) Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2015;
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 75 e 76
h) Solução de Consulta Cosit nº 140/2016.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.
Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.
Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º a 3º; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 498 a 500 e 503; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104; Solução de Divergência Cosit nº 3, de 26 de fevereiro de 2015; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015.
i) Solução de Consulta Cosit nº 210/2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
j) Solução de Consulta Cosit nº 240/2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: LIVRO-CAIXA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE INFORMÁTICA. MATERIAL DE ESCRITÓRIO. DESPESAS COM SEGURANÇA ELETRÔNICA.
São dedutíveis, no livro-caixa, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE DE COLABORADORES.
Não são dedutíveis despesas com vale transporte de colaboradores sem vínculo empregatício.
DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro-caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
13 - (...) observa-se que despesas com material de escritório, assistência técnica de informática e segurança eletrônica do cartório, enquadram-se como despesas de custeio, sejam despesas necessárias, sejam despesas convenientes para a percepção dos rendimentos pela fonte produtora dos ganhos".
j) Solução de Consulta Cosit nº 280/2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CARTÃO DE DÉBITO.
As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de débito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancárias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancária, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias às atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
l) Solução de Divergência Cosit nº 17/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
m) Solução de Consulta Cosit nº 329/2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, inciso IV; 75, inciso III; 83, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
n) Solução de Consulta Cosit nº 164/2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA Despesas com locomoção e transporte somente poderão ser escrituradas no livro-caixa se efetuadas por representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. A regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos é estabelecida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, incisos I a III, e § 1º, inciso II.
Orientações sobre o Carnê-Leão
As principais orientações sobre o Carnê-Leão podem ser compreendidas por meio da leitura das Perguntas e Respostas nº 250 a 254 do Perguntas e Respostas IRPF 2020.
Dentre essas orientações, merecem destaque das seguintes.
O código para pagamento do imposto é 0190.
- O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
- Existem Programas da RFB que permitem consolidar as informações sobre recolhimentos a título de Carnê-Leão em cada ano calendário, disponíveis em: Carnê-Leão.
- As informações consolidadas nesses programas podem ser importadas por ocasião do preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de cada ano calendário. Desse modo, os valores pagos ou parcelados a título de Carnê-Leão podem ser aproveitados para reduzir o valor a pagar ou gerar direito à restituição.
- Orientações sobre pagamentos em atraso podem ser obtidas em: Pagamento em atraso.
- Recomenda-se a leitura da página de Orientações sobre o Sicalc, que pode auxiliar no cálculo de acréscimos legais
- É possível fazer download do Sicalc a partir da seguinte página: Download Sicalc
- Na maior parte dos casos, é possível incluir os valores devidos de tributos já vencidos em parcelamentos, sendo possível, na maior parte dos casos, fazer a solicitação por meio da seguinte página: Parcelamento Simplificado Não Previdenciário - Solicitar
Solução de Consulta Cosit nº 3/2017:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REGISTRO LIVRO CAIXA.
Consideram-se rendimentos tributáveis os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 45; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
Interinos
No dia 30 de janeiro de 2017, foi publicada a SC Cosit nº 55, de 2027, cujo o conteúdo é resumido na seguinte Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REGISTRADOR. TABELIÃO. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).
O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada a SC Cosit nº 127, de 2020, cujo o conteúdo é resumido na seguinte Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38 caput e inciso IV, 68, 69 e 118 inciso I - aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018); Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 caput e inciso III.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116, inciso I, 118, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 2º, 78 e 79, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
Tributação dos Valores Recebidos como compensação pela realização de atos gratuitos
Solução de Consulta Cosit nº 493/2017:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO.
Não se sujeitam à apuração de imposto sobre a renda mensal obrigatório (carnê-leão) os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO.
Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966 - Código Tributário Nacional CTN), art. 43, inciso I, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º e 3º, Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º, Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, 106 a 107, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 e 72, inciso I, e Anexo II, Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO.
Sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II, Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I, Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.
Solução de Consulta Cosit nº 62/2020
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO.
Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.
COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. REPASSE DOS RECURSOS. ENTIDADE GESTORA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26/09/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º e 7º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.
Valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais
Solução de Consulta Cosit nº 94/2020
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
Os rendimentos do trabalho não assalariado dos serventuários de justiça, tais como os valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, sujeitos ao recolhimento mensal, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, são dedutíveis e devem ser escriturados como despesa em livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa. As receitas devem ser reconhecidas pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
FONTE: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/operacao-cartorios-3a-rf/orientacoes-cartorios-maranhao