SAIBA TUDO SOBRE OS DISPUTADOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS

Você tem interesse em concursos para cartório? Sendo assim, a tabeliã e professora Martha El Debs preparou este material explicando como funciona o serviço notarial. Portanto, fique por dentro dos detalhes e prepare-se para conquistar a sua vaga.

O que são serviços notariais?

Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988, os “Cartórios”, atualmente denominados “Serventias ou Ofícios Extrajudiciais”, são os locais onde funcionam os Serviços Notariais (Tabelionatos) e de Registro (Ofícios de Registro). Os serviços notariais e de registros públicos são atividades que constituem funções públicas, e que por força do disposto no art. 236 da Carta Magna, não são executadas diretamente pelo Estado, e sim, por meio de delegação a particulares. Vamos saber mais sobre concursos para cartório.

É importante destacar que tal atividade, embora pública (estatal), é prestada em caráter privado por um particular, por meio de delegação, cujo titular é um profissional do direito, dotado de fé pública, exercendo-a, por sua conta e risco, e sendo remunerado por emolumentos, fixados em lei ou regulamento.  Para o desempenho de suas funções os titulares/delegatários poderão, contratar prepostos, que são os substitutos, escreventes e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob regime da Legislação do Trabalho (CLT).

 

Como ingressar na carreira?

Desde a Constituição Federal de 1988, o ingresso na carreira se dá por meio de concurso público para cartório (outorga de delegação de serviços notariais e de resgistros públicos), na forma da Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), em cumprimento ao parágrafo 3º do art. 236 da CF, que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento (ingresso) ou de remoção, por mais de seis meses.

Esta é a grande oportunidade de ingressar numa carreira, que muito mais do que estabilidade e ganhos financeiros, possibilita estar próximo da população exercendo uma relevante função social e desempenhando um papel de orientador, assessor e conselheiro das partes, garantindo em todos os atos praticados, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia, estas, a principal finalidade dos serviços notariais e de registros.

Quem pode fazer concursos para cartório?

A delegação para o exercício dessas atividades depende dos seguintes requisitos:

a) habilitação em concurso público de provas e títulos;

b) nacionalidade brasileira;

c) capacidade civil;

d) quitação com as obrigações eleitorais e militares;

e) diploma de bacharel em direito;

f) verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Os candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro também poderão concorrer. Ademais, além do concurso de ingresso (provimento), os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos estão aptos a prestar o concurso de remoção.

Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

 

Como funciona a estrutura dos cartórios?

Conheça um pouco mais da estrutura dos cartórios e das principais funções:

Competência:

1. Registro Civil de Pessoas Naturais:

São registrados os nascimentos; casamentos; conversões de união estável em casamento; casamento religioso de efeito civil; óbitos; natimortos; emancipações; sentenças declaratórias de interdição, ausência e de morte presumida; transcrições de assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados no exterior; opções de nacionalidade; sentenças de adoção. Sua competência está prevista nos arts. 29 a 113 da Lei 6.015/1973. No Estado de São Paulo também pode ser registrado neste Ofício, a autenticação de livros comerciais, por força do Decreto-Lei 486/1969. Trata-se um serviço delegado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Ademais, frise-se que a Lei Paulista 4.225/1984, c/c o art. 52 da Lei 8.935/1994, expressamente permitem que os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão praticar atos notariais referentes à lavratura de procurações, substabelecimento e revogação de procurações públicas, além de reconhecimentos de firma e autenticações de cópias reprográficas.

2. Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Serão inscritos os atos constitutivos das sociedades simples, associações, fundações e dos partidos políticos. Também serão feitas as matrículas de jornais, periódicos, oficinas impressoras, agências de notícias e empresas de radiodifusão. Apenas as entidades que possuem objeto lícito é que poderão ser registradas nessa Serventia, e consequentemente, adquirir personalidade jurídica. Sua competência está prevista nos arts. 114 a 126 da Lei 6.015/1973.

3. Registro de Títulos e Documentos:

Será realizada nesta Serventia, a transcrição:

 I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

 II – do penhor comum sobre coisas móveis;

 III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

E mais…

Além disso, caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Também estão sujeitos a registro, no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros:

 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Em resumo…

Trata-se de um Ofício que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo. Sua competência está prevista nos arts. 127 a 166 da Lei 6.015/1973.

4. Registro de Imóveis:

Ao Ofício de Imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis. O Registro de Imóveis consiste no cadastro da propriedade imobiliária, demonstrando seu estado atual e por meio dele se realizam todas as mudanças, alterações e extinção dos direitos referentes ao imóvel.

É o repositório de todas as informações da propriedade imobiliária. Além de estabelecer o direito de propriedade, esta Serventia arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade sobre: a quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. Todo ato jurídico atinente ao Direito Imobiliário, para produzir seus efeitos “erga omnes”, precisa ser registrado na Serventia da Circunscrição Imobiliária do imóvel correspondente, pois quem não registra não é dono. Sua competência está prevista nos arts. 167 a 288-F da Lei 6.015/1973.

 

5. Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida:

O regime jurídico desta Serventia é estabelecido pela Lei 9.492/1997 (Lei de Protesto). Compete privativamente ao Tabelião de Protestos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 9.492/1997.

6. Tabelionato de Notas

As atribuições e competências dos tabeliães de notas estão definidas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.935/1994. Assim, aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

7. Ofícios e Tabelionatos de Registros Marítimos:

A competência dos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos está prevista no art. 10 da Lei 8.935/1994. Sendo assim, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II – registrar os documentos da mesma natureza;

III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV – expedir traslados e certidões.

 

8. Ofícios de Registro de Distribuição:

Conforme o novo entendimento jurisprudencial, o registro da distribuição é uma atividade equivalente ao das varas judiciais e que deve ser exercido não mais por delegação ao particular, mas pelo próprio Estado. Todavia, ainda existem hoje particulares delegatários que exercem essa atribuição. A competência destes oficiais e tabeliães está prevista no art. 13 da Lei 8.935/1994. Assim, a estes profissionais, compete:

I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

FONTE: https://noticias.cers.com.br/noticia/tudo-sobre-os-disputados-concursos-para-cartorio/


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