SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E A DESJUDICIALIZAÇÃO - POR KÉZIA MIEZ SOUZA
É seguro afirmar que a vida de um indivíduo passará pelo cartório extrajudicial. É nos serviços notariais e de registro que as pessoas vão para emitir a certidão de nascimento e de óbito, alterar o estado civil (desde que de maneira consensual), fazer a escritura e registro de bens imóveis, o reconhecimento de firma e comunicação de venda, a abertura de empresa e protesto de títulos. Os serviços mencionados são, de longa data, conhecidos pelos cidadãos.
Ocorre que, desde 2015, com o advento do novo Código de Processo Civil e o chamado sistema multiportas, as práticas extrajudiciais vêm chamando a atenção e se destacando por uma efetividade e brevidade que o Judiciário não possui.
Por muitas vezes, o entendimento social sobre a resolução do conflito vem de uma visão limitada de lide, envolvendo autor e réu.
Porém, é permitido resolver determinadas demandas fora do âmbito judicial, desde que seja possível, considerando a capacidade e que os direitos sejam disponíveis.
Logo, o CPC/15, em seu artigo 3º, § 3º, aduz que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
Assim, o direito extrajudicial traz uma ideia de desjudicialização, sendo esta a possibilidade de facultar às pessoas a solucionarem seus conflitos fora do âmbito judicial, possibilitando assim uma nova arena de diálogo, de modo a buscar meios alternativos de solução de conflitos encontrar a justiça social.
Alguns dos processos desjudicializados pelo novo Código de Processo civil e outras legislações são: separação e divórcio, dissolução da união estável, restabelecimento da sociedade conjugal, inventário e partilha, carta de sentença e formal de partilha extrajudicial, usucapião extrajudicial, demarcação e divisão, reconhecimento de paternidade, testamento público para deserdação, entre outros.
Contudo, deverão ser observados os requisitos legais que possibilitem a realização de tais serviços nas serventias extrajudiciais.
Como exemplo, para que seja possível o divórcio no cartório extrajudicial, deverão ser observados os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, que determina que este será feito por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes.
Por fim, é possível permitir a celeridade, afastando do Poder Judiciário as questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflito entre as partes, desde que observados os critérios estabelecidos em lei.
*Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.
Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/26/serventia-extrajudicial-e-a-desjudicializacao/