STF determina que o Estado é responsável pelos atos praticados nos cartórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na última quarta-feira (27/02) o Recurso Extraordinário 842846, que trata sobre a responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
 
Por maioria dos votos, foi aprovada a tese proferida pelo ministro Luiz Fux, relator da ação, de que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados por tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem prejuízo a terceiros; assentado o dever de o Estado ingressar com ação regressa contra o responsável pela serventia nos casos em que houver dolo ou culpa do titular, sob pena de improbabilidade administrativa.
 
Votaram junto com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Carmén Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Dias Toffoli. Tiveram seus votos vencidos, em partes, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e o voto do ministro Marco Aurélio foi vencido integralmente.
 
Falaram na audiência pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o Dr. Dixmer Vallini Netto; pelo amicus curiae Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), o Dr. Rui Celso Reali Fragoso; e, pelo amicus curiae Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun.
 
Entenda o caso
 
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ/SC) que entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.
 
O autor do recurso sustentava não ser parte legítima para responder ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais, e que é a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial.
 
O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa. Segundo os autos, o erro na grafia do nome da falecida impediu o viúvo de requerer o benefício previdenciário da pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
O TJ/SC condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de um salário mínimo mensal entre 26 de julho de 2003 e 21 de junho de 2006. Tal período compreende a data do erro constante na certidão de óbito e a data da concessão do benefício após retificação do documento por via judicial, com acréscimo de juros moratórios e de atualização monetária.

Fonte: STF


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