STJ ESTABELECE PERDA DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu por unanimidade a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial, atendendo a um recurso do Estado do Rio de Janeiro. A punição foi aplicada porque o cartório reteve indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.
A discussão começou quando o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ). Após o processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. No entanto, no julgamento do mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.
O Estado do Rio de Janeiro, então, recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Essa tese foi acolhida pelo ministro Mauro Campbell.
O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Na sequência, foi interposto recurso administrativo contra a decisão, que foi julgado pelo Conselho da Magistratura — julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança. E o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária até o seu julgamento.
De acordo com Campbell, "a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula". O ministro, no entanto, considerou que "se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017", uma vez que o prazo é de 120 dias.
FONTE: CONJUR