TJ/MA ALTERA RESOLUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INTERINOS DE CARTÓRIOS

O Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, por unanimidade, a proposta de alteração da Resolução 48/2022, que estabeleceu novas disposições sobre a remessa mensal da prestação de contas pelos(as) interinos(as) e interventores(as) das serventias extrajudiciais (cartórios), durante sessão administrativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesta quarta-feira (16/8).

De acordo com o voto do relator, desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, as sugestões de alteração constantes na minuta, cuja proposta também foi aprovada por unanimidade pela Comissão de Regimento Interno e Procedimentos do Tribunal, viabilizam, na prática, trazer maior transparência e segurança ao procedimento de remessa mensal da prestação de contas pelos(as) interinos(as) e interventores(as) das serventias extrajudiciais.

No entendimento do relator, a alteração do parágrafo 1º do artigo 3º consiste, principalmente, em substituir o termo “Divisão” por “Secretaria”, por ser a correta denominação do setor responsável pela análise de contas junto à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MA).

Em relação ao artigo 7º, o desembargador disse que a alteração é necessária para que, na prática, possa haver recolhimento do provisionamento das verbas destinadas aos encargos trabalhistas, pois o atual procedimento, consistente no depósito desses valores em conta pertencente ao Tribunal de Justiça, não tem sido executável em razão da inviabilidade contábil-financeira.

Já no parágrafo 3º do artigo 7º, ressaltou que a transferência do poder de autorização prévia à Corregedoria Geral da Justiça para realização de retiradas da conta de provisão agilizará os procedimentos que, em regra, exigem celeridade, haja vista o prazo exíguo previsto na legislação celetista para pagamento de verbas trabalhistas. Concorda que não se mostra razoável manter essa competência com o TJMA, já que cabe à CGJ/MA proceder essa fiscalização.

Em relação à proposta de alteração do parágrafo 5º do artigo 7º, falou que também merece acolhimento, pois a vinculação da conta de provisão a um fundo de renda fixa DI, com prazo de cotização e resgate D-0, garantirá um reajuste mínimo dos valores ali depositados, evitando-se a desvalorização do valor durante o período em que ficar consignado.

NOVA ALTERAÇÃO

Gervásio dos Santos destacou que, na condição de relator, propôs a alteração da redação original deste dispositivo, para especificar que o fundo de renda fixa a ser utilizado não deve conter “crédito privado”, e apenas referenciado ao DI, a fim de evitar a volatilidade do mercado decorrente de eventual risco de crédito. E ainda promoveu a alteração para substituir o termo original “sem prazo” pelo termo técnico adequado: cotização e resgate no mesmo dia em que houver a solicitação. Os demais desembargadores e desembargadoras concordaram com a nova alteração.

Na sequência, o relator verificou que o parágrafo 6º do artigo 7º, a exigência de juntada do comprovante de aporte financeiro mensal juntamente ao extrato bancário, facilita a verificação e identificação de que houve, de fato, o recolhimento da parcela do fundo de provisão pelo(a) interino(a)/interventor(a). Disse ser apenas um plus visando um “duplo check” para estrito controle do cumprimento, pela serventia, do aprovisionamento regulamentado.

Observou que as modificações dos incisos I e II, do artigo 8º, servirão para melhor regulamentar o procedimento a ser adotado em relação ao saldo não utilizado da provisão do fundo trabalhista quando finda a intervenção, sendo válido o seu acatamento.

Por fim, em relação à proposta de alteração do artigo 11, entendeu que valem as mesmas considerações utilizadas em relação ao parágrafo 5º do artigo 7º. Diante das considerações citadas, votou pela aprovação da proposta de alteração da Resolução nº 48/2022, tendo sido acompanhado por todos(as) na sessão.

Fonte: Agência TJMA de Notícias


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